# Registro público: STJ — 2227593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152173/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55c5ba5762b87594f97dc18f0da01c091b671e9b3a173a0eaa28df8d2acb763b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da
 incidência da Súmula n. 7/STJ, qual seja: rever "a fundamentação do
 acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela
 parte recorrente, de que de que a penhora de 10% sobre o faturamento
 da empresa, inviabiliza a atividade empresarial, somente poderiam
 ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de
 matéria fático- probatória, o que é vedado ao STJ, em recurso
 especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ."
- **Item 2 (texto oficial):** O único fundamento utilizado na decisão recorrida paranão
 conhecer do recurso especial,  não foi objeto de impugnação nas
 razões recursais do agravo interno.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada faz
 incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art.
 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.
 Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da
 incidência da Súmula n. 7/STJ, qual seja: rever "a fundamentação do
 acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela
 parte recorrente, de que de que a penhora de 10% sobre o faturamento
 da empresa, inviabiliza a atividade empresarial, somente poderiam
 ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de
 matéria fático- probatória, o que é vedado ao STJ, em recurso
 especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ."
 2. O único fundamento utilizado na decisão recorrida paranão
 conhecer do recurso especial,  não foi objeto de impugnação nas
 razões recursais do agravo interno.
 3. A ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada faz
 incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art.
 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.
 Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
