# Registro público: STJ — 2242808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152174/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7ff4fd010e07bf1292a3e324aacf4f551375f3abb2907aaf85d6e37a28d733e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
 AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA.
 IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC,
 constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar os
 seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material. Descabe seu acolhimento quando a parte embargante
 pretende, essencialmente, reformar o decidido.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
 AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA.
 IMPOSSIBILIDADE.
 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC,
 constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar os
 seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material. Descabe seu acolhimento quando a parte embargante
 pretende, essencialmente, reformar o decidido.
 2. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
