{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":152175,"origem":"stj","sha256_origem":"7f58dd588c1c3816b79281a7b0687a4c58cad2d99335cba7d23cd29b107dffe4","registro_original":{"id_fonte":"1449924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3032257","numero_registro":"202503290465","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS\n FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO, NA ORIGEM, DO RECURSO\n ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO\n EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO\n PROVIDO. MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 80, IV e VII, e 81 do\n CPC) E POR RECURSO ABUSIVO OU PROTELATÓRIO (ART. 1.021, § 4º, DO\n CPC). INAPLICABILIDADE.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do\n Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso\n especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de\n impugnar especificamente os motivos que levaram à inadmissibilidade\n do recurso especial.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consistem em saber se a ausência de\n impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, na\n origem, do recurso especial impede o conhecimento do agravo em\n recurso especial.\n 3. Outras questões em discussão consiste em saber se é cabível a\n aplicação das multas por litigância de má-fé (arts. 80, IV e VII, e\n 81 do CPC) e por recurso abusivo ou protelatório (art. 1.021, § 4º,\n do CPC).\n III. Razões de decidir\n 4. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do\n art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno deste Superior\n Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial\n quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e\n fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade\n do recurso especial.\n 5. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a decisão\n de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por\n capítulos autônomos, mas sim por um único dispositivo, exigindo a\n impugnação integral dos fundamentos que levaram ao seu não\n conhecimento.\n 6. a mera alegação genérica da inaplicabilidade dos óbices indicados\n na decisão recorrida não satisfaz o princípio da dialeticidade\n recursal, resultando na incidência da súmula 182 deste Tribunal\n Superior.\n 7. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015\n não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao\n pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,\n em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre\n manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\n forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\n de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se\n verifica na hipótese examinada.\n 8. Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII\n e 18, § 2º, do CPC/1973 e 80, IV e VII, e 81 do CPC/2015), porquanto\n ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave\n ou dolo e de eventuais prejuízos decorrentes de tais\n comportamentos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta\n Corte.\n IV. Dispositivo\n 9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ea9cdf504e79062f7630a18ccf76e09e9badfe311de53835bcc163febebeac71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
