# Registro público: STJ — 3032257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f58dd588c1c3816b79281a7b0687a4c58cad2d99335cba7d23cd29b107dffe4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de
 impugnar especificamente os motivos que levaram à inadmissibilidade
 do recurso especial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consistem em saber se a ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, na
 origem, do recurso especial impede o conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 3. Outras questões em discussão consiste em saber se é cabível a
 aplicação das multas por litigância de má-fé (arts. 80, IV e VII, e
 81 do CPC) e por recurso abusivo ou protelatório (art. 1.021, § 4º,
 do CPC).

### III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
 art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno deste Superior
 Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
 quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
 fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial.
 5. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por
 capítulos autônomos, mas sim por um único dispositivo, exigindo a
 impugnação integral dos fundamentos que levaram ao seu não
 conhecimento.
 6. a mera alegação genérica da inaplicabilidade dos óbices indicados
 na decisão recorrida não satisfaz o princípio da dialeticidade
 recursal, resultando na incidência da súmula 182 deste Tribunal
 Superior.
 7. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
 pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
 em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre
 manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
 forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
 de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
 verifica na hipótese examinada.
 8. Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII
 e 18, § 2º, do CPC/1973 e 80, IV e VII, e 81 do CPC/2015), porquanto
 ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave
 ou dolo e de eventuais prejuízos decorrentes de tais
 comportamentos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta
 Corte.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO, NA ORIGEM, DO RECURSO
 ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO. MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 80, IV e VII, e 81 do
 CPC) E POR RECURSO ABUSIVO OU PROTELATÓRIO (ART. 1.021, § 4º, DO
 CPC). INAPLICABILIDADE.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de
 impugnar especificamente os motivos que levaram à inadmissibilidade
 do recurso especial.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consistem em saber se a ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, na
 origem, do recurso especial impede o conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 3. Outras questões em discussão consiste em saber se é cabível a
 aplicação das multas por litigância de má-fé (arts. 80, IV e VII, e
 81 do CPC) e por recurso abusivo ou protelatório (art. 1.021, § 4º,
 do CPC).
 III. Razões de decidir
 4. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
 art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno deste Superior
 Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
 quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
 fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial.
 5. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por
 capítulos autônomos, mas sim por um único dispositivo, exigindo a
 impugnação integral dos fundamentos que levaram ao seu não
 conhecimento.
 6. a mera alegação genérica da inaplicabilidade dos óbices indicados
 na decisão recorrida não satisfaz o princípio da dialeticidade
 recursal, resultando na incidência da súmula 182 deste Tribunal
 Superior.
 7. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
 pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
 em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre
 manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
 forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
 de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
 verifica na hipótese examinada.
 8. Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII
 e 18, § 2º, do CPC/1973 e 80, IV e VII, e 81 do CPC/2015), porquanto
 ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave
 ou dolo e de eventuais prejuízos decorrentes de tais
 comportamentos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta
 Corte.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
