# Registro público: STJ — 2949909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7f6759cf663429d7d3563d4ad8ed1c70b07f6474313c2d993559c1d952dcb79

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando a
 alegada negativa de prestação jurisdicional e reconhecendo a
 incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 518 do STJ.
 2. Recurso especial inadmitido fundado no art. 105, III, "a", da
 CF/1988, manejado contra acórdão em ação de rescisão contratual
 cumulada com restituição de valores, que reconheceu atraso na
 entrega do imóvel, restituição integral das parcelas e aplicação do
 Código de Defesa do Consumidor, com rejeição de embargos de
 declaração.
 3. Alegação de negativa de prestação jurisdicional por suposta
 contradição no acórdão estadual quanto ao enquadramento jurídico
 (vínculo associativo, aplicação concomitante do CDC e da Lei n.
 4.591/1964); defesa de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ por
 não se pretender reexame fático-probatório; insurgência contra a
 aplicação da Súmula 518/STJ em razão de apontada violação da Súmula
 543/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão ou contradição do acórdão
 recorrido, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quanto ao
 enquadramento jurídico da relação (aplicação do CDC e da Lei n.
 4.591/1964, pese a natureza associativa); e (ii) saber se incidem,
 no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ ao reexame de cláusulas
 contratuais e do conjunto fático-probatório, bem como o da Súmula
 518/STJ para afastar alegação de violação de enunciado sumular.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão estadual apresentou fundamentação suficiente e
 adequada, enfrentando as questões relevantes à solução da lide; o
 órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
 argumentos das partes (CPC, arts. 489 e 1.022).
 6. A revisão do entendimento firmado pelo tribunal de origem demanda
 interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto
 fático-probatório, o que é vedado na via especial (Súmulas 5 e
 7/STJ).
 7. É incabível recurso especial para apreciar suposta violação de
 enunciado sumular, por não se tratar de legislação federal (CF/1988,
 art. 105, III, "a"; Súmula 518/STJ).
 8. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor em conjunto com a
 Lei n. 4.591/1964 é admissível quando evidenciada a vulnerabilidade
 do adquirente contra a fornecedora, ainda que haja vínculo
 associativo, não havendo contradição apta a caracterizar negativa de
 prestação jurisdicional.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO CDC E DA LEI N.
 4.591/1964. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 518/STJ.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando a
 alegada negativa de prestação jurisdicional e reconhecendo a
 incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 518 do STJ.
 2. Recurso especial inadmitido fundado no art. 105, III, "a", da
 CF/1988, manejado contra acórdão em ação de rescisão contratual
 cumulada com restituição de valores, que reconheceu atraso na
 entrega do imóvel, restituição integral das parcelas e aplicação do
 Código de Defesa do Consumidor, com rejeição de embargos de
 declaração.
 3. Alegação de negativa de prestação jurisdicional por suposta
 contradição no acórdão estadual quanto ao enquadramento jurídico
 (vínculo associativo, aplicação concomitante do CDC e da Lei n.
 4.591/1964); defesa de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ por
 não se pretender reexame fático-probatório; insurgência contra a
 aplicação da Súmula 518/STJ em razão de apontada violação da Súmula
 543/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão ou contradição do acórdão
 recorrido, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quanto ao
 enquadramento jurídico da relação (aplicação do CDC e da Lei n.
 4.591/1964, pese a natureza associativa); e (ii) saber se incidem,
 no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ ao reexame de cláusulas
 contratuais e do conjunto fático-probatório, bem como o da Súmula
 518/STJ para afastar alegação de violação de enunciado sumular.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O acórdão estadual apresentou fundamentação suficiente e
 adequada, enfrentando as questões relevantes à solução da lide; o
 órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
 argumentos das partes (CPC, arts. 489 e 1.022).
 6. A revisão do entendimento firmado pelo tribunal de origem demanda
 interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto
 fático-probatório, o que é vedado na via especial (Súmulas 5 e
 7/STJ).
 7. É incabível recurso especial para apreciar suposta violação de
 enunciado sumular, por não se tratar de legislação federal (CF/1988,
 art. 105, III, "a"; Súmula 518/STJ).
 8. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor em conjunto com a
 Lei n. 4.591/1964 é admissível quando evidenciada a vulnerabilidade
 do adquirente contra a fornecedora, ainda que haja vínculo
 associativo, não havendo contradição apta a caracterizar negativa de
 prestação jurisdicional.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
