{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":152178,"origem":"stj","sha256_origem":"8119732535df323d56841d49a3bc030dc19404dd371c8e7548ce737feea3e1d3","registro_original":{"id_fonte":"1449928","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3122760","numero_registro":"202504759912","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE\n AFRONTA À DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\n PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu do agravo em recurso especial à luz da Súmula n. 182/STJ,\n por ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da\n Súmula n. 284/STF aplicado à alegada violação do art. 884 do CC.\n 2. A agravante sustenta que o recurso especial explicitou a violação\n ao art. 884 do CC, em dissonância com a Súmula n. 543/STJ, o que\n afastaria a incidência da Súmula n. 284/STF. A agravada pugna pela\n aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\n especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de\n inadmissibilidade do tribunal de origem, inclusive a aplicação da\n Súmula n. 284/STF quanto à alegada ofensa ao art. 884 do CC, de modo\n a permitir o conhecimento do recurso especial.\n III. Razões de decidir\n 4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,\n parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se\n conhecerá do agravo em recurso especial que \"não tenha impugnado\n especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida\".\n 5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,\n voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de\n admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar\n todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso\n especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.\n 6. As razões recursais do agravo interno não se prestam a sanar a\n deficiência do agravo não conhecido, em razão da preclusão\n consumativa operada pela interposição do recurso antecedente.\n 7. No caso dos autos, a parte agravante não apresentou impugnação ao\n óbice da Súmula n. 284/STF nas razões do agravo em recurso\n especial, não cabendo a tentativa de suprir a impugnação específica\n no agravo interno, por configurar inovação recursal indevida, o que\n não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em\n razão da preclusão consumativa.\n 8. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade\n prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é\n automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição\n do agravo interno.\n IV. Dispositivo\n 9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c97fd3888b081a1a30b8583e4506fb6c08301959539aea3e706f8dd838c45131","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
