# Registro público: STJ — 3122760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152178/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8119732535df323d56841d49a3bc030dc19404dd371c8e7548ce737feea3e1d3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial à luz da Súmula n. 182/STJ,
 por ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da
 Súmula n. 284/STF aplicado à alegada violação do art. 884 do CC.
 2. A agravante sustenta que o recurso especial explicitou a violação
 ao art. 884 do CC, em dissonância com a Súmula n. 543/STJ, o que
 afastaria a incidência da Súmula n. 284/STF. A agravada pugna pela
 aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do tribunal de origem, inclusive a aplicação da
 Súmula n. 284/STF quanto à alegada ofensa ao art. 884 do CC, de modo
 a permitir o conhecimento do recurso especial.

### III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
 conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
 especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
 5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
 voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de
 admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar
 todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso
 especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
 6. As razões recursais do agravo interno não se prestam a sanar a
 deficiência do agravo não conhecido, em razão da preclusão
 consumativa operada pela interposição do recurso antecedente.
 7. No caso dos autos, a parte agravante não apresentou impugnação ao
 óbice da Súmula n. 284/STF nas razões do agravo em recurso
 especial, não cabendo a tentativa de suprir a impugnação específica
 no agravo interno, por configurar inovação recursal indevida, o que
 não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em
 razão da preclusão consumativa.
 8. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade
 prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é
 automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição
 do agravo interno.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE
 AFRONTA À DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial à luz da Súmula n. 182/STJ,
 por ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da
 Súmula n. 284/STF aplicado à alegada violação do art. 884 do CC.
 2. A agravante sustenta que o recurso especial explicitou a violação
 ao art. 884 do CC, em dissonância com a Súmula n. 543/STJ, o que
 afastaria a incidência da Súmula n. 284/STF. A agravada pugna pela
 aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do tribunal de origem, inclusive a aplicação da
 Súmula n. 284/STF quanto à alegada ofensa ao art. 884 do CC, de modo
 a permitir o conhecimento do recurso especial.
 III. Razões de decidir
 4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
 conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
 especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
 5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
 voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de
 admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar
 todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso
 especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
 6. As razões recursais do agravo interno não se prestam a sanar a
 deficiência do agravo não conhecido, em razão da preclusão
 consumativa operada pela interposição do recurso antecedente.
 7. No caso dos autos, a parte agravante não apresentou impugnação ao
 óbice da Súmula n. 284/STF nas razões do agravo em recurso
 especial, não cabendo a tentativa de suprir a impugnação específica
 no agravo interno, por configurar inovação recursal indevida, o que
 não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em
 razão da preclusão consumativa.
 8. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade
 prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é
 automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição
 do agravo interno.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
