# Registro público: STJ — 3111801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152179/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152179.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33a4232f7fbf43c672c198d4ab65ad965760cd93900457c0316f8676f38fd536

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449930
- **Número de registro na fonte:** 202504567048
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de reparação de danos materiais e compensação por danos
 morais.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade: ausência de violação
 dos arts. 489 e 1.022 do CPC e deficiência de fundamentação (Súmula
 284/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece
 conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna,
 especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
 especial. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação por danos
 morais.
 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade: ausência de violação
 dos arts. 489 e 1.022 do CPC e deficiência de fundamentação (Súmula
 284/STF).
 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece
 conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna,
 especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
 especial. Precedentes.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 33a4232f7fbf43c672c198d4ab65ad965760cd93900457c0316f8676f38fd536
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.392.730 do STJ: reparação de danos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1392730/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A indenização prevista no art. 948, II, do Código Civil visa a ressarcir o desfalque patrimonial decorrente de ato ilícito com resultado morte. Se o percebimento de pensão estatutária retoma o status quo ante, não há o que ser reparado a título de prestação de alimentos. 3. Hipótese em que o recorrido foi apenado por sua conduta na esfera penal, com a pena mínima, porque reconhecida a culpa concorrente da vítima. Foi também condenado, nestes autos, ao pagamento de indenização por dano moral à recorrente, além da indenização a que já fora condenado em favor dos pais da vítima em ação de indenização anterior. 4. Relevante, ainda, a circunstância de que autora, jovem companheira do falecido, viveu durante curtíssimo período com a vítima, e já recebe há mais de década a pensão estatutária decorrente da morte de seu companheiro. 5. Assim, tendo em vista a concorrência de culpas reconhecida tanto na instância penal como no acórdão recorrido, o que inegavelmente teria de ser considerado na fixação de qualquer pensão indenizatória, somado à circunstância de que parte da renda familiar seria consumida pelas necessidades do próprio falecido, a imposição do pagamento de uma segunda pensão alimentícia, esta com caráter indenizatório, a cargo do réu, careceria de base fático-jurídica (real diminuição da renda familiar decorrente do óbito), ensejando enriquecimento sem causa da autora. 6. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000868464, publicado pelo tribunal em 5 de abril de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.392.730, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** danos, reparacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1cd0d4d0ae25d5f353d73b9b692f9c90158572d44965049dd9476f15c27a59b6
- **SHA-256 do registro documental:** 33a4232f7fbf43c672c198d4ab65ad965760cd93900457c0316f8676f38fd536
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1392730%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3111801 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 33a4232f7fbf43c672c198d4ab65ad965760cd93900457c0316f8676f38fd536
- **SHA-256 do comentário:** 470a1cefbaed4f36bb3d6d7fe00a9e1b266ef74354828da29968e7a78d2aeb6b
