{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":152180,"origem":"stj","sha256_origem":"3c54ce500f675f8511d64e5cbebf84c3ef882bc9df6dd29ddc7338e168eb9361","registro_original":{"id_fonte":"1449931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3150356","numero_registro":"202504850180","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\n INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\n DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do\n Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso\n especial, por ausência de impugnação específica de todos os\n fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,\n inclusive a incidência da Súmula 7/STJ.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\n impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que\n inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em\n recurso especial, e se tal deficiência pode ser suprida apenas nas\n razões do agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade e da\n preclusão consumativa.\n III. Razões de decidir\n 3. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno conforme o art.\n 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, sem que disso decorra a\n superação dos vícios apontados na decisão agravada.\n 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui\n dispositivo único, exigindo impugnação integral dos seus\n fundamentos; a ausência de ataque específico ao óbice da Súmula\n 7/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento\n do agravo em recurso especial.\n 5. A mera alegação genérica de possibilidade de revaloração das\n provas ou da qualificação jurídica dos fatos não é suficiente para\n superar o óbice da Súmula 7/STJ.\n 6. A deficiência de impugnação no agravo em recurso especial não\n pode ser suprida nas razões do agravo interno, em razão da preclusão\n consumativa, sendo inviável a inovação recursal posterior.\n IV. Dispositivo\n 7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7664b0827807ad70578ec5ab0f06b93b6101ba87ad6734c0c3ae47d0cb5086b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
