# Registro público: STJ — 3150356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152180/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152180.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c54ce500f675f8511d64e5cbebf84c3ef882bc9df6dd29ddc7338e168eb9361

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 inclusive a incidência da Súmula 7/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em
 recurso especial, e se tal deficiência pode ser suprida apenas nas
 razões do agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade e da
 preclusão consumativa.

### III. Razões de decidir

3. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno conforme o art.
 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, sem que disso decorra a
 superação dos vícios apontados na decisão agravada.
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, exigindo impugnação integral dos seus
 fundamentos; a ausência de ataque específico ao óbice da Súmula
 7/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento
 do agravo em recurso especial.
 5. A mera alegação genérica de possibilidade de revaloração das
 provas ou da qualificação jurídica dos fatos não é suficiente para
 superar o óbice da Súmula 7/STJ.
 6. A deficiência de impugnação no agravo em recurso especial não
 pode ser suprida nas razões do agravo interno, em razão da preclusão
 consumativa, sendo inviável a inovação recursal posterior.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 inclusive a incidência da Súmula 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em
 recurso especial, e se tal deficiência pode ser suprida apenas nas
 razões do agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade e da
 preclusão consumativa.
 III. Razões de decidir
 3. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno conforme o art.
 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, sem que disso decorra a
 superação dos vícios apontados na decisão agravada.
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, exigindo impugnação integral dos seus
 fundamentos; a ausência de ataque específico ao óbice da Súmula
 7/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento
 do agravo em recurso especial.
 5. A mera alegação genérica de possibilidade de revaloração das
 provas ou da qualificação jurídica dos fatos não é suficiente para
 superar o óbice da Súmula 7/STJ.
 6. A deficiência de impugnação no agravo em recurso especial não
 pode ser suprida nas razões do agravo interno, em razão da preclusão
 consumativa, sendo inviável a inovação recursal posterior.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3c54ce500f675f8511d64e5cbebf84c3ef882bc9df6dd29ddc7338e168eb9361
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** 3c54ce500f675f8511d64e5cbebf84c3ef882bc9df6dd29ddc7338e168eb9361
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

