{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":152181,"origem":"stj","sha256_origem":"944a8918e35bbc07b5ceb7abd96ee4b7d435e99061af986e1bf945b2bd9628b8","registro_original":{"id_fonte":"1449932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3208194","numero_registro":"202600955902","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. \"PRINT\"\n DE TELA. INIDONEIDADE PROBATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA\n DO STJ MANTIDA.\n 1. O prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias úteis\n (CPC, arts. 1 .003, § 5º; 1.029; 994; e 219, caput), e, à luz das\n datas de intimação e protocolo, o recurso é manifestamente\n intempestivo.\n 2. A comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo\n processual exige documentos oficiais idôneos, não se prestando\n \"telas\" ou imagens extraídas da internet, tampouco notícias de\n portais, para tal finalidade.\n 3. Intimada a demonstrar a ocorrência de causa de suspensão,\n interrupção ou prorrogação do prazo, a agravante não atendeu\n adequadamente à determinação, inexistindo nos autos prova oficial\n apta a afastar a intempestividade.\n 4. A comprovação da tempestividade deve ser realizada por meio de\n documentos idôneos e aptos, não se prestando para esse fim meras\n telas ou imagens (prints) extraídas da internet e inseridas na\n petição.\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1f71bd478782b4692253988d1b4e2b5993841f18766463eccc656924cedc4cdc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
