# Registro público: STJ — 2225202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152184/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152184.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c3d11f0154670fc8dcb44b00570c046a848fbfa39eba8f4e96ec6f6d8a4bc2e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449938
- **Número de registro na fonte:** 202502797457
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIDOR HIPOTECÁRIO.
 RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL LIMITADA AO BEM DADO EM GARANTIA.
 ADJUDICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELO SALDO
 REMANESCENTE E PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS
 N. 7 E 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão
 recorrido examina, de modo suficiente, as questões necessárias ao
 deslinde da controvérsia. A contradição sanável por embargos de
 declaração é a interna ao julgado, não a divergência com a tese do
 embargante.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
 especial (Súmula n. 7/STJ). A aferição da extensão do vínculo
 jurídico assumido pelo garantidor hipotecário e dos limites de sua
 responsabilidade em cada fase processual demanda o revolvimento do
 substrato fático-probatório dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** O vínculo jurídico do interveniente garantidor hipotecário é de
 natureza estritamente real, não pessoal. Nos termos do art. 1.419 do
 Código Civil, sua responsabilidade executiva limita-se ao bem
 afetado à garantia. Adjudicado o imóvel hipotecado, o garantidor não
 responde pelo saldo remanescente da dívida nem pelos honorários
 advocatícios sucumbenciais, encargos que recaem sobre o devedor
 principal, que efetivamente deu causa à execução.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a
 orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
 recorrida (Súmula n. 83/STJ).
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIDOR HIPOTECÁRIO.
 RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL LIMITADA AO BEM DADO EM GARANTIA.
 ADJUDICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELO SALDO
 REMANESCENTE E PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS
 N. 7 E 83/STJ.
 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão
 recorrido examina, de modo suficiente, as questões necessárias ao
 deslinde da controvérsia. A contradição sanável por embargos de
 declaração é a interna ao julgado, não a divergência com a tese do
 embargante.
 2. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
 especial (Súmula n. 7/STJ). A aferição da extensão do vínculo
 jurídico assumido pelo garantidor hipotecário e dos limites de sua
 responsabilidade em cada fase processual demanda o revolvimento do
 substrato fático-probatório dos autos.
 3. O vínculo jurídico do interveniente garantidor hipotecário é de
 natureza estritamente real, não pessoal. Nos termos do art. 1.419 do
 Código Civil, sua responsabilidade executiva limita-se ao bem
 afetado à garantia. Adjudicado o imóvel hipotecado, o garantidor não
 responde pelo saldo remanescente da dívida nem pelos honorários
 advocatícios sucumbenciais, encargos que recaem sobre o devedor
 principal, que efetivamente deu causa à execução.
 4. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a
 orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
 recorrida (Súmula n. 83/STJ).
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9c3d11f0154670fc8dcb44b00570c046a848fbfa39eba8f4e96ec6f6d8a4bc2e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225202 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 9c3d11f0154670fc8dcb44b00570c046a848fbfa39eba8f4e96ec6f6d8a4bc2e
- **SHA-256 do comentário:** 50a7fe2fc7b47f4dcf634f66ffd81a183e397f89e0890eafc1caf54902fa1237
