{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":152185,"origem":"stj","sha256_origem":"9cf2e219e73f5f7c85b1d2324b772931eb662a6ca6e76655e31b0d66f145e7cd","registro_original":{"id_fonte":"1449939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3112170","numero_registro":"202504526569","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. ASTREINTES. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\n DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO\n PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das\n Súmulas 7/STJ, 282/STF e 284/STF e da ausência de demonstração\n adequada de dissídio jurisprudencial. Agravante sustenta usurpação\n de competência, afirma que a controvérsia é eminentemente de direito\n e requer a redução de astreintes por excesso e\n desproporcionalidade, com alegada violação aos arts. 537, § 1º, do\n Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil. Pretende a\n admissibilidade e o provimento do apelo. Agravada apresenta\n contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa\n de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação (arts. 489 e\n 1.022 do Código de Processo Civil), apta a infirmar o acórdão de\n origem; (ii) existe prequestionamento, ainda que implícito, dos\n dispositivos federais invocados, especialmente o art. 884 do Código\n Civil, para permitir o conhecimento do recurso especial (CF/1988,\n art. 105, III; Súmulas 282 e 356/STF); (iii) a revisão do valor das\n astreintes pode ser realizada em recurso especial sem reexame do\n conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e; (iv) o dissídio\n jurisprudencial foi demonstrado mediante cotejo analítico e\n similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de\n Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ.\n III. Razões de decidir\n 3. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem\n enfrentou de forma clara e suficiente os pontos necessários ao\n deslinde da controvérsia, inclusive quanto à proporcionalidade das\n astreintes, à recalcitrância no cumprimento da obrigação e à\n gravidade do quadro clínico, afastando violação aos arts. 489 e\n 1.022 do Código de Processo Civil.\n 4. Ausente prequestionamento específico do art. 884 do Código Civil\n sob o enfoque da vedação ao enriquecimento sem causa, pois não houve\n deliberação concreta na origem acerca da tese jurídica invocada.\n Incide o óbice da Súmula 282/STF.\n 5. As razões recursais são genéricas quanto ao excesso e à\n desproporcionalidade das astreintes, sem correlação analítica com os\n parâmetros do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, o que\n caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da\n Súmula 284/STF.\n 6. A revisão do quantum das astreintes demanda reexame das\n circunstâncias fáticas (grau de resistência, relevância do bem\n tutelado, tempo e extensão do descumprimento e eficácia coercitiva),\n providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não\n evidenciada a excepcionalidade apta a afastar o óbice.\n 7. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial, por ausência de\n cotejo analítico, similitude fática específica e demonstração de\n divergência na interpretação da mesma norma federal, conforme exigem\n os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do\n RISTJ. Aplica-se, ainda, a Súmula 83/STJ quando a orientação desta\n Corte coincide com o acórdão recorrido.\n IV. Dispositivo\n 8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2537fb2c1f95f039899a8b353c041df3636460624b8d5e7e68037f07d71461ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
