# Registro público: STJ — 3112170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cf2e219e73f5f7c85b1d2324b772931eb662a6ca6e76655e31b0d66f145e7cd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das
 Súmulas 7/STJ, 282/STF e 284/STF e da ausência de demonstração
 adequada de dissídio jurisprudencial. Agravante sustenta usurpação
 de competência, afirma que a controvérsia é eminentemente de direito
 e requer a redução de astreintes por excesso e
 desproporcionalidade, com alegada violação aos arts. 537, § 1º, do
 Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil. Pretende a
 admissibilidade e o provimento do apelo. Agravada apresenta
 contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
 de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação (arts. 489 e
 1.022 do Código de Processo Civil), apta a infirmar o acórdão de
 origem; (ii) existe prequestionamento, ainda que implícito, dos
 dispositivos federais invocados, especialmente o art. 884 do Código
 Civil, para permitir o conhecimento do recurso especial (CF/1988,
 art. 105, III; Súmulas 282 e 356/STF); (iii) a revisão do valor das
 astreintes pode ser realizada em recurso especial sem reexame do
 conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e; (iv) o dissídio
 jurisprudencial foi demonstrado mediante cotejo analítico e
 similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de
 Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ.

### III. Razões de decidir

3. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem
 enfrentou de forma clara e suficiente os pontos necessários ao
 deslinde da controvérsia, inclusive quanto à proporcionalidade das
 astreintes, à recalcitrância no cumprimento da obrigação e à
 gravidade do quadro clínico, afastando violação aos arts. 489 e
 1.022 do Código de Processo Civil.
 4. Ausente prequestionamento específico do art. 884 do Código Civil
 sob o enfoque da vedação ao enriquecimento sem causa, pois não houve
 deliberação concreta na origem acerca da tese jurídica invocada.
 Incide o óbice da Súmula 282/STF.
 5. As razões recursais são genéricas quanto ao excesso e à
 desproporcionalidade das astreintes, sem correlação analítica com os
 parâmetros do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, o que
 caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da
 Súmula 284/STF.
 6. A revisão do quantum das astreintes demanda reexame das
 circunstâncias fáticas (grau de resistência, relevância do bem
 tutelado, tempo e extensão do descumprimento e eficácia coercitiva),
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não
 evidenciada a excepcionalidade apta a afastar o óbice.
 7. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial, por ausência de
 cotejo analítico, similitude fática específica e demonstração de
 divergência na interpretação da mesma norma federal, conforme exigem
 os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do
 RISTJ. Aplica-se, ainda, a Súmula 83/STJ quando a orientação desta
 Corte coincide com o acórdão recorrido.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ASTREINTES. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das
 Súmulas 7/STJ, 282/STF e 284/STF e da ausência de demonstração
 adequada de dissídio jurisprudencial. Agravante sustenta usurpação
 de competência, afirma que a controvérsia é eminentemente de direito
 e requer a redução de astreintes por excesso e
 desproporcionalidade, com alegada violação aos arts. 537, § 1º, do
 Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil. Pretende a
 admissibilidade e o provimento do apelo. Agravada apresenta
 contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
 de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação (arts. 489 e
 1.022 do Código de Processo Civil), apta a infirmar o acórdão de
 origem; (ii) existe prequestionamento, ainda que implícito, dos
 dispositivos federais invocados, especialmente o art. 884 do Código
 Civil, para permitir o conhecimento do recurso especial (CF/1988,
 art. 105, III; Súmulas 282 e 356/STF); (iii) a revisão do valor das
 astreintes pode ser realizada em recurso especial sem reexame do
 conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e; (iv) o dissídio
 jurisprudencial foi demonstrado mediante cotejo analítico e
 similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de
 Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ.
 III. Razões de decidir
 3. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem
 enfrentou de forma clara e suficiente os pontos necessários ao
 deslinde da controvérsia, inclusive quanto à proporcionalidade das
 astreintes, à recalcitrância no cumprimento da obrigação e à
 gravidade do quadro clínico, afastando violação aos arts. 489 e
 1.022 do Código de Processo Civil.
 4. Ausente prequestionamento específico do art. 884 do Código Civil
 sob o enfoque da vedação ao enriquecimento sem causa, pois não houve
 deliberação concreta na origem acerca da tese jurídica invocada.
 Incide o óbice da Súmula 282/STF.
 5. As razões recursais são genéricas quanto ao excesso e à
 desproporcionalidade das astreintes, sem correlação analítica com os
 parâmetros do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, o que
 caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da
 Súmula 284/STF.
 6. A revisão do quantum das astreintes demanda reexame das
 circunstâncias fáticas (grau de resistência, relevância do bem
 tutelado, tempo e extensão do descumprimento e eficácia coercitiva),
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não
 evidenciada a excepcionalidade apta a afastar o óbice.
 7. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial, por ausência de
 cotejo analítico, similitude fática específica e demonstração de
 divergência na interpretação da mesma norma federal, conforme exigem
 os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do
 RISTJ. Aplica-se, ainda, a Súmula 83/STJ quando a orientação desta
 Corte coincide com o acórdão recorrido.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
