# Registro público: STJ — 3109389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f409bfa66836b4ea39d38a9fdfcb05233fdf543b2587264f0b3fc82371e56e72

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial interposto em ação indenizatória ajuizada
 por consumidora que alegou ter sido vítima do denominado "golpe da
 falsa portabilidade", sustentando a responsabilidade civil da
 instituição financeira pela contratação fraudulenta de empréstimo
 consignado. A parte agravante alegou violação dos arts. 6º, VIII, e
 14 do CDC, bem como dissídio jurisprudencial, buscando o
 reconhecimento da falha na prestação do serviço bancário e a
 condenação do banco à reparação dos danos materiais e morais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o exame do recurso especial demandaria reexame do
 conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da
 súmula n. 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem concluiu que a autora aderiu voluntariamente
 às orientações fornecidas por terceiros fraudadores, realizou
 assinatura digital do contrato e permitiu acesso ao sistema SIAPE
 DIGITAL, inexistindo prova de participação ou falha de segurança
 imputável ao banco recorrido.
 4. A revisão da conclusão adotada pela Corte local acerca da
 inexistência de responsabilidade civil da instituição financeira
 exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência
 inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
 5. O acórdão recorrido reconhece a culpa exclusiva da vítima e de
 terceiro, afastando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14
 do CDC, diante da ausência de demonstração de falha na prestação do
 serviço bancário.
 6. A alegação de violação da Súmula 479 do STJ mostra-se inviável,
 pois enunciado sumular não se enquadra no conceito de tratado ou lei
 federal para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
 conforme orientação consolidada na súmula n. 518 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA
 PORTABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 518 DO STJ.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial interposto em ação indenizatória ajuizada
 por consumidora que alegou ter sido vítima do denominado "golpe da
 falsa portabilidade", sustentando a responsabilidade civil da
 instituição financeira pela contratação fraudulenta de empréstimo
 consignado. A parte agravante alegou violação dos arts. 6º, VIII, e
 14 do CDC, bem como dissídio jurisprudencial, buscando o
 reconhecimento da falha na prestação do serviço bancário e a
 condenação do banco à reparação dos danos materiais e morais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Definir se o exame do recurso especial demandaria reexame do
 conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da
 súmula n. 7 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O Tribunal de origem concluiu que a autora aderiu voluntariamente
 às orientações fornecidas por terceiros fraudadores, realizou
 assinatura digital do contrato e permitiu acesso ao sistema SIAPE
 DIGITAL, inexistindo prova de participação ou falha de segurança
 imputável ao banco recorrido.
 4. A revisão da conclusão adotada pela Corte local acerca da
 inexistência de responsabilidade civil da instituição financeira
 exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência
 inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
 5. O acórdão recorrido reconhece a culpa exclusiva da vítima e de
 terceiro, afastando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14
 do CDC, diante da ausência de demonstração de falha na prestação do
 serviço bancário.
 6. A alegação de violação da Súmula 479 do STJ mostra-se inviável,
 pois enunciado sumular não se enquadra no conceito de tratado ou lei
 federal para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
 conforme orientação consolidada na súmula n. 518 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** f409bfa66836b4ea39d38a9fdfcb05233fdf543b2587264f0b3fc82371e56e72
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

