{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":152188,"origem":"stj","sha256_origem":"0adff7b5470b0abe6893eacf0589a17cc669fd24c0307fabf4e6d64999c29efa","registro_original":{"id_fonte":"1449942","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3093676","numero_registro":"202504303923","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022\n DO CPC, NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ) E\n DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu do agravo em recurso especial e manteve a inadmissão do\n recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de\n Processo Civil.\n 2. Agravante sustenta violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do\n Código de Processo Civil; aos arts. 272, §§ 2º e 5º, 80, II, e 81 do\n Código de Processo Civil; ao art. 5º da Lei nº 11.419/2006; e\n aponta dissídio jurisprudencial quanto à validade da intimação\n eletrônica pelo PJe e à exigência de publicação em nome de patrono\n específico, alegando prejuízo processual e bloqueio de valores.\n 3. Decisão agravada assentou inexistência de violação ao art. 1.022\n do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 7/STJ ante a\n necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, e ausência\n de demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do\n Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é\n capaz de afastar os fundamentos de inadmissibilidade do recurso\n especial, notadamente: (i) saber se houve negativa de prestação\n jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil) diante da\n fundamentação do acórdão e da validade da intimação eletrônica pelo\n PJe; (ii) saber se a análise das alegações relativas à intimação em\n nome de advogado indicado e à conduta processual temerária demanda\n reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii)\n saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes dos\n arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do\n RISTJ, inclusive quanto à impossibilidade de conhecimento pela\n alínea \"c\" quando o dissídio repousa em matéria fático-probatória.\n III. Razões de decidir\n 5.  Não se verifica violação ao art. 1.022 do Código de Processo\n Civil, pois o órgão de origem enfrentou de modo suficiente e\n fundamentado as teses pertinentes, inclusive quanto à validade da\n intimação eletrônica realizada pelo PJe e à ausência de prejuízo\n processual, sendo incabível utilizar embargos de declaração para\n reformar o mérito.\n 6. A controvérsia sobre a regularidade das intimações, a existência\n de ciência inequívoca e a caracterização de deslealdade processual\n demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado\n pela Súmula 7/STJ na via especial.\n 7. Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial na forma exigida,\n por ausência de cotejo analítico e de comprovação adequada dos\n paradigmas (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §\n 1º, do RISTJ), sendo certo que a incidência da Súmula 7/STJ também\n obsta o conhecimento pela alínea \"c\" quando o dissídio se apoia em\n fatos.\n IV. Dispositivo\n 8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7ffdb6475fe55adc81727a77cfd98e28a3973550b39ffd5711c646b7ed557051","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
