# Registro público: STJ — 3093676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152188/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152188.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0adff7b5470b0abe6893eacf0589a17cc669fd24c0307fabf4e6d64999c29efa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449942
- **Número de registro na fonte:** 202504303923
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial e manteve a inadmissão do
 recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
 Processo Civil.
 2. Agravante sustenta violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do
 Código de Processo Civil; aos arts. 272, §§ 2º e 5º, 80, II, e 81 do
 Código de Processo Civil; ao art. 5º da Lei nº 11.419/2006; e
 aponta dissídio jurisprudencial quanto à validade da intimação
 eletrônica pelo PJe e à exigência de publicação em nome de patrono
 específico, alegando prejuízo processual e bloqueio de valores.
 3. Decisão agravada assentou inexistência de violação ao art. 1.022
 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 7/STJ ante a
 necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, e ausência
 de demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
 Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é
 capaz de afastar os fundamentos de inadmissibilidade do recurso
 especial, notadamente: (i) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil) diante da
 fundamentação do acórdão e da validade da intimação eletrônica pelo
 PJe; (ii) saber se a análise das alegações relativas à intimação em
 nome de advogado indicado e à conduta processual temerária demanda
 reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii)
 saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes dos
 arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do
 RISTJ, inclusive quanto à impossibilidade de conhecimento pela
 alínea "c" quando o dissídio repousa em matéria fático-probatória.

### III. Razões de decidir

5.  Não se verifica violação ao art. 1.022 do Código de Processo
 Civil, pois o órgão de origem enfrentou de modo suficiente e
 fundamentado as teses pertinentes, inclusive quanto à validade da
 intimação eletrônica realizada pelo PJe e à ausência de prejuízo
 processual, sendo incabível utilizar embargos de declaração para
 reformar o mérito.
 6. A controvérsia sobre a regularidade das intimações, a existência
 de ciência inequívoca e a caracterização de deslealdade processual
 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado
 pela Súmula 7/STJ na via especial.
 7. Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial na forma exigida,
 por ausência de cotejo analítico e de comprovação adequada dos
 paradigmas (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §
 1º, do RISTJ), sendo certo que a incidência da Súmula 7/STJ também
 obsta o conhecimento pela alínea "c" quando o dissídio se apoia em
 fatos.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
 DO CPC, NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ) E
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial e manteve a inadmissão do
 recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
 Processo Civil.
 2. Agravante sustenta violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do
 Código de Processo Civil; aos arts. 272, §§ 2º e 5º, 80, II, e 81 do
 Código de Processo Civil; ao art. 5º da Lei nº 11.419/2006; e
 aponta dissídio jurisprudencial quanto à validade da intimação
 eletrônica pelo PJe e à exigência de publicação em nome de patrono
 específico, alegando prejuízo processual e bloqueio de valores.
 3. Decisão agravada assentou inexistência de violação ao art. 1.022
 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 7/STJ ante a
 necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, e ausência
 de demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
 Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é
 capaz de afastar os fundamentos de inadmissibilidade do recurso
 especial, notadamente: (i) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil) diante da
 fundamentação do acórdão e da validade da intimação eletrônica pelo
 PJe; (ii) saber se a análise das alegações relativas à intimação em
 nome de advogado indicado e à conduta processual temerária demanda
 reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii)
 saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes dos
 arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do
 RISTJ, inclusive quanto à impossibilidade de conhecimento pela
 alínea "c" quando o dissídio repousa em matéria fático-probatória.
 III. Razões de decidir
 5.  Não se verifica violação ao art. 1.022 do Código de Processo
 Civil, pois o órgão de origem enfrentou de modo suficiente e
 fundamentado as teses pertinentes, inclusive quanto à validade da
 intimação eletrônica realizada pelo PJe e à ausência de prejuízo
 processual, sendo incabível utilizar embargos de declaração para
 reformar o mérito.
 6. A controvérsia sobre a regularidade das intimações, a existência
 de ciência inequívoca e a caracterização de deslealdade processual
 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado
 pela Súmula 7/STJ na via especial.
 7. Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial na forma exigida,
 por ausência de cotejo analítico e de comprovação adequada dos
 paradigmas (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §
 1º, do RISTJ), sendo certo que a incidência da Súmula 7/STJ também
 obsta o conhecimento pela alínea "c" quando o dissídio se apoia em
 fatos.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0adff7b5470b0abe6893eacf0589a17cc669fd24c0307fabf4e6d64999c29efa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

