{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15219,"origem":"stj","sha256_origem":"821107b4c060bfe78b6fa3501290fbfbb41fcd3574dbbc7898803f23f71a0ccb","registro_original":{"id_fonte":"000828320","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"20163","numero_registro":"201301424368","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-09-14","data_publicacao":"2022-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CABOS DA AERONÁUTICA. ANULAÇÃO.\nDECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CAUSA DE PEDIR  REMANESCENTE.\nDEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE\nANISTIA. NECESSIDADE.\n1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a\nsistemática da repercussão geral - Tema 839, firmou o entendimento\nde que, \"no exercício do seu poder de autotutela, poderá a\nAdministração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos\nda Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se\ncomprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política,\nassegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o\ndevido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas\",\nestabelecendo, ainda, que as situações flagrantemente\ninconstitucionais não se consolidam pelo transcurso do prazo\ndecadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.\n2. Necessário exercício do juízo de retratação, a fim de adequar o\njulgado anterior ao entendimento estabelecido pelo STF em sede de\nrepercussão geral, com o afastamento da decadência.\n3. Nos termos do art. 1.041, § 1º, do CPC/2015, \"realizado o juízo\nde retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de\norigem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não\ndecididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da\nalteração\".\n4. Hipótese em que há causa de pedir remanescente, relacionada à\nviolação do devido processo legal, em razão da ausência de\nmanifestação da Comissão de Anistia no procedimento de revisão.\n5. O art. 17 da Lei n. 10.559/2002, ao tratar da anulação das\nanistias, prevê que, caso seja comprovada a falsidade dos motivos\nque ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os\nbenefícios e direitos assegurados por essa Lei, será o ato\nrespectivo tornado nulo pelo Ministro de Estado competente, em\nprocedimento em que se assegurará a plenitude do direito de defesa.\n5. Nos processos de anulação de anistia deve ser aplicado o disposto\nno art. 12 da Lei n. 10.559/2002, que prevê que os requerimentos\nrelacionados aos pedidos de anistia serão examinados pela Comissão\nde Anistia, a qual tem exatamente a finalidade de assessorar o\nMinistro de Estado em suas decisões.\n6. Não se mostra razoável que, para o processamento, instrução e\nanálise dos requerimentos das anistias seja competente a Comissão\n(por meio do seu Conselho - órgão colegiado) e para a\nrevisão/anulação seja adotado posicionamento diverso.\n7. O grupo de trabalho instituído pela Portaria Interministerial n.\n134/2011 tinha como objetivo realizar apenas um estudo prévio sobre\nas anistias, que não produziria efeitos concretos até a instauração\nde ulterior processo administrativo. Precedentes.\n8. Juízo de retratação exercido para afastar a decadência e conceder\na ordem por outro fundamento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação,\nafastou a decadência e conceder  a ordem, por outro fundamento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco\nFalcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,\nAssusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro\nRelator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54","urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12","urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art17","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00054","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01041 PAR:00001","LEG:FED LEI:010559 ANO:2002\n        ART:00012 ART:00017","LEG:FED PRI:000134 ANO:2011"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDOS DE ANISTIA - EXAME - COMISSÃO DE ANISTIA)\n   STJ - <<MS 26517>>-DF,\n         <<AgInt no MS 27539>>-DF\n(GRUPO DE TRABALHO - PORTARIA INTERMINISTERIAL 134/2011 - OBJETIVO)\n   STJ - <<MS 17257>>-DF,\n         <<MS 16943>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/70891cdd-e5eb-4b07-856a-5492e31bf1bd/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a74e9d3b477403d356541fbb772deb788f6225b6737e2dd44bc7ebbf3e591e73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
