# Registro público: STJ — 20163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15219/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 821107b4c060bfe78b6fa3501290fbfbb41fcd3574dbbc7898803f23f71a0ccb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CABOS DA AERONÁUTICA. ANULAÇÃO.
DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CAUSA DE PEDIR  REMANESCENTE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE
ANISTIA. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a
sistemática da repercussão geral - Tema 839, firmou o entendimento
de que, "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a
Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos
da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se
comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política,
assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o
devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas",
estabelecendo, ainda, que as situações flagrantemente
inconstitucionais não se consolidam pelo transcurso do prazo
decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
- **Item 2 (texto oficial):** Necessário exercício do juízo de retratação, a fim de adequar o
julgado anterior ao entendimento estabelecido pelo STF em sede de
repercussão geral, com o afastamento da decadência.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.041, § 1º, do CPC/2015, "realizado o juízo
de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de
origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não
decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da
alteração".
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que há causa de pedir remanescente, relacionada à
violação do devido processo legal, em razão da ausência de
manifestação da Comissão de Anistia no procedimento de revisão.
- **Item 5 (texto oficial):** O art. 17 da Lei n. 10.559/2002, ao tratar da anulação das
anistias, prevê que, caso seja comprovada a falsidade dos motivos
que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os
benefícios e direitos assegurados por essa Lei, será o ato
respectivo tornado nulo pelo Ministro de Estado competente, em
procedimento em que se assegurará a plenitude do direito de defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos processos de anulação de anistia deve ser aplicado o disposto
no art. 12 da Lei n. 10.559/2002, que prevê que os requerimentos
relacionados aos pedidos de anistia serão examinados pela Comissão
de Anistia, a qual tem exatamente a finalidade de assessorar o
Ministro de Estado em suas decisões.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se mostra razoável que, para o processamento, instrução e
análise dos requerimentos das anistias seja competente a Comissão
(por meio do seu Conselho - órgão colegiado) e para a
revisão/anulação seja adotado posicionamento diverso.
- **Item 7 (texto oficial):** O grupo de trabalho instituído pela Portaria Interministerial n.
134/2011 tinha como objetivo realizar apenas um estudo prévio sobre
as anistias, que não produziria efeitos concretos até a instauração
de ulterior processo administrativo. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Juízo de retratação exercido para afastar a decadência e conceder
a ordem por outro fundamento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CABOS DA AERONÁUTICA. ANULAÇÃO.
DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CAUSA DE PEDIR  REMANESCENTE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE
ANISTIA. NECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a
sistemática da repercussão geral - Tema 839, firmou o entendimento
de que, "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a
Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos
da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se
comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política,
assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o
devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas",
estabelecendo, ainda, que as situações flagrantemente
inconstitucionais não se consolidam pelo transcurso do prazo
decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
2. Necessário exercício do juízo de retratação, a fim de adequar o
julgado anterior ao entendimento estabelecido pelo STF em sede de
repercussão geral, com o afastamento da decadência.
3. Nos termos do art. 1.041, § 1º, do CPC/2015, "realizado o juízo
de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de
origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não
decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da
alteração".
4. Hipótese em que há causa de pedir remanescente, relacionada à
violação do devido processo legal, em razão da ausência de
manifestação da Comissão de Anistia no procedimento de revisão.
5. O art. 17 da Lei n. 10.559/2002, ao tratar da anulação das
anistias, prevê que, caso seja comprovada a falsidade dos motivos
que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os
benefícios e direitos assegurados por essa Lei, será o ato
respectivo tornado nulo pelo Ministro de Estado competente, em
procedimento em que se assegurará a plenitude do direito de defesa.
5. Nos processos de anulação de anistia deve ser aplicado o disposto
no art. 12 da Lei n. 10.559/2002, que prevê que os requerimentos
relacionados aos pedidos de anistia serão examinados pela Comissão
de Anistia, a qual tem exatamente a finalidade de assessorar o
Ministro de Estado em suas decisões.
6. Não se mostra razoável que, para o processamento, instrução e
análise dos requerimentos das anistias seja competente a Comissão
(por meio do seu Conselho - órgão colegiado) e para a
revisão/anulação seja adotado posicionamento diverso.
7. O grupo de trabalho instituído pela Portaria Interministerial n.
134/2011 tinha como objetivo realizar apenas um estudo prévio sobre
as anistias, que não produziria efeitos concretos até a instauração
de ulterior processo administrativo. Precedentes.
8. Juízo de retratação exercido para afastar a decadência e conceder
a ordem por outro fundamento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação,
afastou a decadência e conceder  a ordem, por outro fundamento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco
Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDOS DE ANISTIA - EXAME - COMISSÃO DE ANISTIA)
   STJ - <<MS 26517>>-DF,
         <<AgInt no MS 27539>>-DF
(GRUPO DE TRABALHO - PORTARIA INTERMINISTERIAL 134/2011 - OBJETIVO)
   STJ - <<MS 17257>>-DF,
         <<MS 16943>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00054
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01041 PAR:00001
- LEG:FED LEI:010559 ANO:2002
        ART:00012 ART:00017
- LEG:FED PRI:000134 ANO:2011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art54)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-11-13%3B10559%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-11-13%3B10559%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1041_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 18680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27381/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 20071](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22066/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 17943](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22070/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Tema 1297 do STJ: taifeiros da Aeronáutica e revisão de proventos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1297/) — Citação da mesma norma
