# Registro público: STJ — 3157634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152190/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152190.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c61eb3eb5fb1cb716541d28b0e68eb110b638b1e86e21f4eaf7a8e37a90b6751

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO E
 EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO AOS VALORES. REVER A CONCLUSÃO DO
 ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO
 FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
 a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em
 juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
 fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
- **Item 2 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
 existência de erro de cálculo ou a violação à coisa julgada, exige o
 reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial,
 pela Súmula n. 7 do STJ.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO E
 EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO AOS VALORES. REVER A CONCLUSÃO DO
 ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO
 FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
 a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em
 juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
 fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
 existência de erro de cálculo ou a violação à coisa julgada, exige o
 reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial,
 pela Súmula n. 7 do STJ.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c61eb3eb5fb1cb716541d28b0e68eb110b638b1e86e21f4eaf7a8e37a90b6751
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2237332/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.237.332 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação suficiente, cerceamento de defesa e conexão e prevenção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fundamentacao, suficiente
- **SHA-256 do HTML autoral:** fba3e80ba080ae3845908126f055c5a10b29ad86ff4dffbcfc13dd5536b80b1c
- **SHA-256 do registro documental:** c61eb3eb5fb1cb716541d28b0e68eb110b638b1e86e21f4eaf7a8e37a90b6751
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2237332%2F)

