# Registro público: STJ — 3155033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152192/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35a986b747957da6f134be4cf49488233a4521a77d8cd859f1df95ead1ba8586

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 2. A decisão agravada registrou, entre os óbices não atacados
 especificamente, a incidência da Súmula 7/STJ sobre honorários
 advocatícios, a incidência da Súmula 7/STJ em relação aos arts. 248,
 § 4º, e 90 do CPC, além de divergência jurisprudencial não
 comprovada.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
 ser provido quando o agravo em recurso especial não impugnou
 especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ.
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir,
 nas razões do agravo interno, a deficiência de dialeticidade
 verificada no agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão
 consumativa.

### III. Razões de decidir

5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno (CPC, art. 1.003,
 § 5º), mas se verifica a ausência de impugnação específica de
 fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, o que impede
 o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932,
 III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único e exige impugnação integral de todos os seus fundamentos,
 consoante orientação da Corte Especial, não sendo possível
 selecionar apenas parte dos óbices para refutação.
 7. O princípio da dialeticidade impõe impugnação efetiva, concreta e
 pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou dirigidas
 ao mérito da controvérsia; a deficiência atrai a incidência da
 Súmula 182/STJ.
 8. A deficiência de impugnação específica não pode ser suprida
 apenas em sede de agravo interno, por caracterizar inovação recursal
 e por força da preclusão consumativa; o momento adequado para o
 enfrentamento integral é nas razões do agravo em recurso especial.
 9. A tentativa de suprir, em agravo interno, a ausência de
 impugnação específica verificada no agravo em recurso especial
 configura inovação recursal indevida e esbarra na preclusão
 consumativa, não afastando a aplicação da Súmula 182/STJ.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES
 GENÉRICAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA
 DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 2. A decisão agravada registrou, entre os óbices não atacados
 especificamente, a incidência da Súmula 7/STJ sobre honorários
 advocatícios, a incidência da Súmula 7/STJ em relação aos arts. 248,
 § 4º, e 90 do CPC, além de divergência jurisprudencial não
 comprovada.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
 ser provido quando o agravo em recurso especial não impugnou
 especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ.
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir,
 nas razões do agravo interno, a deficiência de dialeticidade
 verificada no agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão
 consumativa.
 III. Razões de decidir
 5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno (CPC, art. 1.003,
 § 5º), mas se verifica a ausência de impugnação específica de
 fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, o que impede
 o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932,
 III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único e exige impugnação integral de todos os seus fundamentos,
 consoante orientação da Corte Especial, não sendo possível
 selecionar apenas parte dos óbices para refutação.
 7. O princípio da dialeticidade impõe impugnação efetiva, concreta e
 pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou dirigidas
 ao mérito da controvérsia; a deficiência atrai a incidência da
 Súmula 182/STJ.
 8. A deficiência de impugnação específica não pode ser suprida
 apenas em sede de agravo interno, por caracterizar inovação recursal
 e por força da preclusão consumativa; o momento adequado para o
 enfrentamento integral é nas razões do agravo em recurso especial.
 9. A tentativa de suprir, em agravo interno, a ausência de
 impugnação específica verificada no agravo em recurso especial
 configura inovação recursal indevida e esbarra na preclusão
 consumativa, não afastando a aplicação da Súmula 182/STJ.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
