# Registro público: STJ — 3023994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e04492eca129131b9c1120042e9e3847f502ea911cdce3d4e0dbc5ffbe2335ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449951
- **Número de registro na fonte:** 202503088698
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão do
 Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em demanda que discute a
 existência de pactuação expressa de capitalização de juros em
 contrato bancário.
 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade do recurso especial, impugna a incidência da Súmula
 7/STJ, afirma tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos e
 provas incontroversos delineados no acórdão de origem e aponta
 ausência de pactuação expressa da capitalização de juros, alegando
 violação ao art. 4º do Decreto nº 22.626/1933, às Súmulas 539 e 541
 do STJ e aos Temas Repetitivos 246 e 247.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 em recurso especial impugnaram, de forma específica, efetiva e
 pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial, especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se em
 dois fundamentos: (i) incidência da Súmula 7/STJ, por exigir a
 controvérsia reexame do acervo fático-probatório para verificar a
 existência de previsão contratual expressa de capitalização de
 juros; e (ii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência
 do STJ sobre capitalização de juros e necessidade de pactuação
 expressa (Súmula 539/STJ).
 5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma efetiva e
 pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 limitando-se a reiterar as razões do recurso especial e a sustentar
 genericamente a possibilidade de revaloração da prova, sem
 demonstrar como a conclusão do Tribunal de origem acerca da
 existência de cláusula contratual clara de capitalização poderia ser
 afastada sem novo exame do acervo probatório.
 6. A mera alegação de revaloração jurídica de fatos e provas
 incontroversos não afasta, por si só, o óbice da súmula 7/STJ,
 incumbindo ao recorrente demonstrar, com estrutura argumentativa
 específica, as premissas fáticas fixadas no acórdão de origem, a
 qualificação jurídica que receberam e a diversa qualificação
 pretendida, o que não foi atendido no caso concreto.
 7. Diante da ausência de impugnação específica e suficiente aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantém-se a decisão que
 não conheceu do agravo em recurso especial.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão do
 Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em demanda que discute a
 existência de pactuação expressa de capitalização de juros em
 contrato bancário.
 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade do recurso especial, impugna a incidência da Súmula
 7/STJ, afirma tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos e
 provas incontroversos delineados no acórdão de origem e aponta
 ausência de pactuação expressa da capitalização de juros, alegando
 violação ao art. 4º do Decreto nº 22.626/1933, às Súmulas 539 e 541
 do STJ e aos Temas Repetitivos 246 e 247.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 em recurso especial impugnaram, de forma específica, efetiva e
 pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial, especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se em
 dois fundamentos: (i) incidência da Súmula 7/STJ, por exigir a
 controvérsia reexame do acervo fático-probatório para verificar a
 existência de previsão contratual expressa de capitalização de
 juros; e (ii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência
 do STJ sobre capitalização de juros e necessidade de pactuação
 expressa (Súmula 539/STJ).
 5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma efetiva e
 pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 limitando-se a reiterar as razões do recurso especial e a sustentar
 genericamente a possibilidade de revaloração da prova, sem
 demonstrar como a conclusão do Tribunal de origem acerca da
 existência de cláusula contratual clara de capitalização poderia ser
 afastada sem novo exame do acervo probatório.
 6. A mera alegação de revaloração jurídica de fatos e provas
 incontroversos não afasta, por si só, o óbice da súmula 7/STJ,
 incumbindo ao recorrente demonstrar, com estrutura argumentativa
 específica, as premissas fáticas fixadas no acórdão de origem, a
 qualificação jurídica que receberam e a diversa qualificação
 pretendida, o que não foi atendido no caso concreto.
 7. Diante da ausência de impugnação específica e suficiente aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantém-se a decisão que
 não conheceu do agravo em recurso especial.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e04492eca129131b9c1120042e9e3847f502ea911cdce3d4e0dbc5ffbe2335ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

