# Registro público: STJ — 3160373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 376e01ddd80d2f1e377aa7941b83ef039a0d70d1a7cdf82944cd28def1b0ad27

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DO
 PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL. NÃO
 OBSERVAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
 INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do
 recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a Súmula n.
 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
 deficiência na sua fundamentação  não permitir a exata compreensão
 da controvérsia".
- **Item 2 (texto oficial):** "É inadmissível o recurso especial que não indica, de forma clara
 e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os
 dispositivos apontados como violados, caracterizando-se a
 deficiência de fundamentação da Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp
 n. 2.474.913/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.)
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DO
 PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL. NÃO
 OBSERVAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
 INCIDÊNCIA.
 1. Não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do
 recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a Súmula n.
 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
 deficiência na sua fundamentação  não permitir a exata compreensão
 da controvérsia".
 2. "É inadmissível o recurso especial que não indica, de forma clara
 e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os
 dispositivos apontados como violados, caracterizando-se a
 deficiência de fundamentação da Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp
 n. 2.474.913/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.)
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
