# Registro público: STJ — 3130907

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7245eabd8c6b4a92e523cb60f5471d8a49b33b17af405821b4d4bbcb60bf9758

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449956
- **Número de registro na fonte:** 202504904361
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
 de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por
 incidência da Súmula n. 182/STJ diante da ausência de impugnação
 específica e suficiente das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ, 282/STF e
 356/STF, invocadas pela decisão de inadmissibilidade.
 2. A agravante sustenta ter demonstrado prequestionamento implícito
 e a inexistência de reexame fático-probatório e requer o afastamento
 da Súmula n. 182/STJ.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 em recurso especial impugnaram especificamente todos os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas
 n. 282/STF, 356/STF, 5/STJ e 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da
 Súmula n. 182/STJ.

### III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
 conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
 especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
 5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
 voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de
 admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar
 todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso
 especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
 6. Conforme jurisprudência desta Corte, no tocante às Súmulas n. 5 e
 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação
 dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no
 acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que
 maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da
 análise das cláusulas contratuais.
 7. Quanto ao prequestionamento, a mera alegação genérica de
 prequestionamento implícito é insuficiente para a impugnação
 especifica e suficiente dos óbices aplicados, sendo necessária a
 demonstração de que o acórdão recorrido emitiu juízo de valor sobre
 os dispositivos indicados como violados para afastar a incidência
 das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 5/STJ, 7/STJ, 282/STF e 356/STF.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO
 NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
 de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por
 incidência da Súmula n. 182/STJ diante da ausência de impugnação
 específica e suficiente das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ, 282/STF e
 356/STF, invocadas pela decisão de inadmissibilidade.
 2. A agravante sustenta ter demonstrado prequestionamento implícito
 e a inexistência de reexame fático-probatório e requer o afastamento
 da Súmula n. 182/STJ.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 em recurso especial impugnaram especificamente todos os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas
 n. 282/STF, 356/STF, 5/STJ e 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da
 Súmula n. 182/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
 conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
 especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
 5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
 voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de
 admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar
 todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso
 especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
 6. Conforme jurisprudência desta Corte, no tocante às Súmulas n. 5 e
 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação
 dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no
 acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que
 maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da
 análise das cláusulas contratuais.
 7. Quanto ao prequestionamento, a mera alegação genérica de
 prequestionamento implícito é insuficiente para a impugnação
 especifica e suficiente dos óbices aplicados, sendo necessária a
 demonstração de que o acórdão recorrido emitiu juízo de valor sobre
 os dispositivos indicados como violados para afastar a incidência
 das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7245eabd8c6b4a92e523cb60f5471d8a49b33b17af405821b4d4bbcb60bf9758
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

