# Registro público: STJ — 3126185

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f037073b31f2a83746dfa3a8e51d46f5aeaccfbe9e05a729896ea71e3a141289

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449957
- **Número de registro na fonte:** 202504792089
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida
 pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula
 182 do STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno,
 cujas razões se limitam a alegações genéricas e não enfrentam, de
 modo específico, o fundamento da decisão que não conheceu do agravo
 em recurso especial, é apto a viabilizar o conhecimento da
 insurgência e a reforma da decisão agravada.

### III. Razões de decidir

3.  O art. 932, III e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
 Civil, bem como o art. 253, parágrafo único, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça, consagram a exigência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao
 princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do agravo
 interno, conforme orientação da Súmula 182/STJ.
 4. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não
 bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da
 controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do
 STJ, que impede o conhecimento de recurso que não ataca
 especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
 5. No caso concreto, o agravo em recurso especial não enfrentou de
 modo específico os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 (Súmula 182/STJ), e o agravo interno limitou-se a afirmar
 genericamente que houve impugnação, sem apontar, de forma objetiva,
 em que parte do agravo em recurso especial tais óbices teriam sido
 superados.
 6. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada e da inexistência de fatos novos ou elementos
 capazes de infirmar a decisão de inadmissibilidade, impõe-se o não
 conhecimento do agravo interno, com manutenção da decisão
 monocrática quanto à majoração dos honorários, nos termos do art.
 85, § 11, do CPC.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não conhecido

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida
 pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula
 182 do STJ.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno,
 cujas razões se limitam a alegações genéricas e não enfrentam, de
 modo específico, o fundamento da decisão que não conheceu do agravo
 em recurso especial, é apto a viabilizar o conhecimento da
 insurgência e a reforma da decisão agravada.
 III. Razões de decidir
 3.  O art. 932, III e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
 Civil, bem como o art. 253, parágrafo único, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça, consagram a exigência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao
 princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do agravo
 interno, conforme orientação da Súmula 182/STJ.
 4. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não
 bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da
 controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do
 STJ, que impede o conhecimento de recurso que não ataca
 especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
 5. No caso concreto, o agravo em recurso especial não enfrentou de
 modo específico os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 (Súmula 182/STJ), e o agravo interno limitou-se a afirmar
 genericamente que houve impugnação, sem apontar, de forma objetiva,
 em que parte do agravo em recurso especial tais óbices teriam sido
 superados.
 6. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada e da inexistência de fatos novos ou elementos
 capazes de infirmar a decisão de inadmissibilidade, impõe-se o não
 conhecimento do agravo interno, com manutenção da decisão
 monocrática quanto à majoração dos honorários, nos termos do art.
 85, § 11, do CPC.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não conhecido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f037073b31f2a83746dfa3a8e51d46f5aeaccfbe9e05a729896ea71e3a141289
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

