# Registro público: STJ — 3147240

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb2f302f0af333e0cf48f7a53b0adedcfbf9647b16042b643c930e9920e84fc3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO
 RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de regulamentação de visitas.
- **Item 2 (texto oficial):** Sob a égide do CPC/2015, é intempestivo o agravo em recurso
 especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias
 úteis.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o
 único recurso cabível da decisão de admissibilidade do recurso
 especial é o respectivo agravo, razão pela qual a interposição de
 embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo
 recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO
 RECURSAL.
 1. Ação de regulamentação de visitas.
 2. Sob a égide do CPC/2015, é intempestivo o agravo em recurso
 especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias
 úteis.
 3. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o
 único recurso cabível da decisão de admissibilidade do recurso
 especial é o respectivo agravo, razão pela qual a interposição de
 embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo
 recursal.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
