# Registro público: STJ — 2186781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152201/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 983f76a6920f565188e983e892e24ee21840d6f00442111dcae6ae063fc1dd72

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS
 REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL DO
 BRASIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS
 CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. MORA DO DEVEDOR.
 DESCARACTERIZAÇÃO. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE
 CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise da alegação de ofensa a dispositivos legais relativos à
 limitação dos juros remuneratórios encontra óbice nas Súmulas n. 5
 e 7/STJ quando a conclusão pela abusividade das taxas pactuadas, em
 cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do
 Brasil, decorreu do exame das circunstâncias fáticas da contratação
 e das cláusulas do instrumento contratual.
- **Item 2 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a impugnação fundada na
 alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o conhecimento do
 recurso especial pela divergência jurisprudencial suscitada em
 relação à mesma questão.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante entendimento sedimentado desta Corte Superior,
 verificada a cobrança de encargo abusivo no período de normalidade
 contratual, fica descaracterizada a mora do devedor. Incidência da
 Súmula n. 83/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS
 REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL DO
 BRASIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS
 CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. MORA DO DEVEDOR.
 DESCARACTERIZAÇÃO. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE
 CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
 1. A análise da alegação de ofensa a dispositivos legais relativos à
 limitação dos juros remuneratórios encontra óbice nas Súmulas n. 5
 e 7/STJ quando a conclusão pela abusividade das taxas pactuadas, em
 cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do
 Brasil, decorreu do exame das circunstâncias fáticas da contratação
 e das cláusulas do instrumento contratual.
 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a impugnação fundada na
 alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o conhecimento do
 recurso especial pela divergência jurisprudencial suscitada em
 relação à mesma questão.
 3. Consoante entendimento sedimentado desta Corte Superior,
 verificada a cobrança de encargo abusivo no período de normalidade
 contratual, fica descaracterizada a mora do devedor. Incidência da
 Súmula n. 83/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
