# Registro público: STJ — 3109109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 562cc57912a397d51b956118fbb86781b5fea2e57036e67fceecd41e2867980d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial, por inexistência de violação aos arts.
 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula 7/STJ, em demanda de
 despejo por falta de pagamento na qual se controverte sobre a
 efetiva comprovação da concretização de acordo locatício e a
 consequente manutenção do contrato diante do pagamento pontual dos
 locativos.
 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
 conhecimento e provimento do recurso, pugnando pela inaplicabilidade
 da Súmula 7/STJ; agravada defende a manutenção da decisão agravada,
 nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal
 demanda reexame de fatos e provas quanto à comprovação da
 concretização do acordo locatício e aos pagamentos realizados, o que
 atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
 CPC.
 5. A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da concretização
 do acordo locatício e dos pagamentos realizados, premissas fáticas
 fixadas pelo Tribunal de origem, de modo que o acolhimento da tese
 exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada
 pela Súmula 7/STJ.
 6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos poderia afastar a
 incidência da Súmula 7/STJ, porém incumbia ao agravante demonstrar,
 de modo objetivo, que a análise se limitaria ao reenquadramento
 jurídico dos fatos estabilizados, ônus não satisfeito.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONCRETIZAÇÃOD AS TRATATIVAS. REEXAME
 DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial, por inexistência de violação aos arts.
 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula 7/STJ, em demanda de
 despejo por falta de pagamento na qual se controverte sobre a
 efetiva comprovação da concretização de acordo locatício e a
 consequente manutenção do contrato diante do pagamento pontual dos
 locativos.
 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
 conhecimento e provimento do recurso, pugnando pela inaplicabilidade
 da Súmula 7/STJ; agravada defende a manutenção da decisão agravada,
 nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal
 demanda reexame de fatos e provas quanto à comprovação da
 concretização do acordo locatício e aos pagamentos realizados, o que
 atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
 CPC.
 5. A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da concretização
 do acordo locatício e dos pagamentos realizados, premissas fáticas
 fixadas pelo Tribunal de origem, de modo que o acolhimento da tese
 exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada
 pela Súmula 7/STJ.
 6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos poderia afastar a
 incidência da Súmula 7/STJ, porém incumbia ao agravante demonstrar,
 de modo objetivo, que a análise se limitaria ao reenquadramento
 jurídico dos fatos estabilizados, ônus não satisfeito.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
 Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
