{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":152242,"origem":"stj","sha256_origem":"14644a5ebf2e71c7a33cc7a89bd47f7b6ff33300b36b0ee7ba60b5d86c8f3ef9","registro_original":{"id_fonte":"1450030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3183953","numero_registro":"202600638244","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\n INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\n MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do\n Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso\n especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de\n inadmissibilidade (incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ).\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\n especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da\n decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à luz do art. 932,\n III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula\n 182/STJ.\n III. Razões de decidir\n 3. O ordenamento impõe impugnação específica dos fundamentos da\n decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932,\n III, do CPC, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob\n pena de incidência da Súmula 182/STJ.\n 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui\n dispositivo único, exigindo que a agravante ataque todos os\n fundamentos nela constantes, consoante orientação da Corte Especial.\n 5. No caso, as razões apresentadas pela agravante são genéricas e\n não infirmam, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, os óbices\n aplicados, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.\n 6. A tentativa de suprimento da deficiência somente em sede de\n agravo interno configura inovação recursal e não afasta a preclusão\n consumativa, mantendo-se a aplicação da Súmula 182/STJ.\n IV. Dispositivo\n 7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4f0cb4475d99e1c7d74157e2f0cf0b0a7e87fb504deda985d8c41ac9fc5ce48e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
