{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":152243,"origem":"stj","sha256_origem":"c63b28ec807df3649403dd6554cb06d54cc53b80ac0b8a72da0cf430a671240a","registro_original":{"id_fonte":"1450031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3160836","numero_registro":"202600202552","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SÚMULA\n 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de agravo em recurso especial, em demanda que envolve\n discussão sobre rescisão unilateral de contrato de plano de saúde\n coletivo empresarial e reajustes aplicados, sob alegação de negativa\n de prestação jurisdicional e de necessidade de revisão do\n entendimento adotado pelo Tribunal de origem.\n 2. Agravante sustenta violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por\n suposta omissão quanto ao pleito de proibição de rescisão do plano\n de saúde diante de beneficiário em tratamento oncológico e alegada\n ameaça de cancelamento; invoca aplicação do art. 13 da Lei n.\n 9.656/1998 e referência ao Tema 1047, bem como a suficiência dos\n requisitos para o conhecimento e provimento do recurso.\n 3. Tribunal de origem apreciou os argumentos sobre percentuais da\n ANS, inexistência de elementos para proibição preventiva de rescisão\n e correção de valores indevidos, consignando não haver indício de\n cancelamento e que eventual rescisão deveria ser debatida\n oportunamente; decisão agravada não conheceu do agravo em recurso\n especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e\n incidência da Súmula 7/STJ.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há negativa de\n prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação apta a ensejar\n a admissibilidade do recurso especial (arts. 1.022 e 489 do CPC) e;\n (ii) saber se o conhecimento das teses veiculadas demandaria reexame\n do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.\n III. Razões de decidir\n 4. O Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e motivado os\n pontos relevantes, afastando a existência de omissão, contradição ou\n negativa de prestação jurisdicional; não se verifica violação aos\n arts. 1.022 e 489 do CPC.\n 5. A revisão da premissa de inexistência de rescisão unilateral ou\n ameaça de cancelamento, exigiria revolvimento do conjunto\n fático-probatório, providência incompatível com a via especial\n (Súmula 7/STJ).\n IV. Dispositivo\n 6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1f2d056f454fb8cf8e3f3f26059713ddd0020c507eb41455dcd4b53d48c6124f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
