# Registro público: STJ — 3160836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152243/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c63b28ec807df3649403dd6554cb06d54cc53b80ac0b8a72da0cf430a671240a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, em demanda que envolve
 discussão sobre rescisão unilateral de contrato de plano de saúde
 coletivo empresarial e reajustes aplicados, sob alegação de negativa
 de prestação jurisdicional e de necessidade de revisão do
 entendimento adotado pelo Tribunal de origem.
 2. Agravante sustenta violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por
 suposta omissão quanto ao pleito de proibição de rescisão do plano
 de saúde diante de beneficiário em tratamento oncológico e alegada
 ameaça de cancelamento; invoca aplicação do art. 13 da Lei n.
 9.656/1998 e referência ao Tema 1047, bem como a suficiência dos
 requisitos para o conhecimento e provimento do recurso.
 3. Tribunal de origem apreciou os argumentos sobre percentuais da
 ANS, inexistência de elementos para proibição preventiva de rescisão
 e correção de valores indevidos, consignando não haver indício de
 cancelamento e que eventual rescisão deveria ser debatida
 oportunamente; decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
 especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e
 incidência da Súmula 7/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há negativa de
 prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação apta a ensejar
 a admissibilidade do recurso especial (arts. 1.022 e 489 do CPC) e;
 (ii) saber se o conhecimento das teses veiculadas demandaria reexame
 do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e motivado os
 pontos relevantes, afastando a existência de omissão, contradição ou
 negativa de prestação jurisdicional; não se verifica violação aos
 arts. 1.022 e 489 do CPC.
 5. A revisão da premissa de inexistência de rescisão unilateral ou
 ameaça de cancelamento, exigiria revolvimento do conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com a via especial
 (Súmula 7/STJ).
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SÚMULA
 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, em demanda que envolve
 discussão sobre rescisão unilateral de contrato de plano de saúde
 coletivo empresarial e reajustes aplicados, sob alegação de negativa
 de prestação jurisdicional e de necessidade de revisão do
 entendimento adotado pelo Tribunal de origem.
 2. Agravante sustenta violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por
 suposta omissão quanto ao pleito de proibição de rescisão do plano
 de saúde diante de beneficiário em tratamento oncológico e alegada
 ameaça de cancelamento; invoca aplicação do art. 13 da Lei n.
 9.656/1998 e referência ao Tema 1047, bem como a suficiência dos
 requisitos para o conhecimento e provimento do recurso.
 3. Tribunal de origem apreciou os argumentos sobre percentuais da
 ANS, inexistência de elementos para proibição preventiva de rescisão
 e correção de valores indevidos, consignando não haver indício de
 cancelamento e que eventual rescisão deveria ser debatida
 oportunamente; decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
 especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e
 incidência da Súmula 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há negativa de
 prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação apta a ensejar
 a admissibilidade do recurso especial (arts. 1.022 e 489 do CPC) e;
 (ii) saber se o conhecimento das teses veiculadas demandaria reexame
 do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. O Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e motivado os
 pontos relevantes, afastando a existência de omissão, contradição ou
 negativa de prestação jurisdicional; não se verifica violação aos
 arts. 1.022 e 489 do CPC.
 5. A revisão da premissa de inexistência de rescisão unilateral ou
 ameaça de cancelamento, exigiria revolvimento do conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com a via especial
 (Súmula 7/STJ).
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
