# Registro público: STJ — 3126542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 881507e4bbfd85e3ad0ad60c45e43e2b956945721842033f84840c1dc1ff6caf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1450033
- **Número de registro na fonte:** 202504812997
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n.
 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica e suficiente do
 óbice relativo à Súmula n. 7/STJ.
 2. A parte agravante sustenta que a matéria é exclusivamente de
 direito e que houve impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de modo específico e suficiente o fundamento de
 inadmissibilidade baseado na incidência da Súmula n. 7/STJ, de forma
 a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.

### III. Razões de decidir

4. O relator pode decidir monocraticamente recurso manifestamente
 inadmissível e aplicar jurisprudência dominante, impondo à parte
 agravante o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente,
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, exigindo a impugnação de todos os fundamentos
 utilizados na origem. A ausência de ataque específico atrai, por
 analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ.
 6. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda estrutura
 argumentativa própria, com indicação das premissas fáticas fixadas
 no acórdão recorrido, da qualificação jurídica que lhes foi
 atribuída e da qualificação jurídica que se entende correta,
 demonstrando a desnecessidade de reexame do conjunto
 fático-probatório. No presente caso, não houve referência concreta
 aos elementos fáticos adotados no acórdão recorrido.
 7. O momento processual adequado para impugnar integralmente os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é a
 interposição do agravo em recurso especial, não sendo admissível
 complementar ou inovar tal impugnação nas razões do agravo interno,
 que não inauguram nova instância de admissibilidade. A tentativa de
 suprir, apenas em sede de agravo interno, a deficiência de
 impugnação específica existente no agravo em recurso especial
 configura inovação recursal tardia, incompatível com o regime da
 preclusão consumativa, razão pela qual não afasta a aplicação da
 Súmula n. 182/STJ
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n.
 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica e suficiente do
 óbice relativo à Súmula n. 7/STJ.
 2. A parte agravante sustenta que a matéria é exclusivamente de
 direito e que houve impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de modo específico e suficiente o fundamento de
 inadmissibilidade baseado na incidência da Súmula n. 7/STJ, de forma
 a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. O relator pode decidir monocraticamente recurso manifestamente
 inadmissível e aplicar jurisprudência dominante, impondo à parte
 agravante o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente,
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, exigindo a impugnação de todos os fundamentos
 utilizados na origem. A ausência de ataque específico atrai, por
 analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ.
 6. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda estrutura
 argumentativa própria, com indicação das premissas fáticas fixadas
 no acórdão recorrido, da qualificação jurídica que lhes foi
 atribuída e da qualificação jurídica que se entende correta,
 demonstrando a desnecessidade de reexame do conjunto
 fático-probatório. No presente caso, não houve referência concreta
 aos elementos fáticos adotados no acórdão recorrido.
 7. O momento processual adequado para impugnar integralmente os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é a
 interposição do agravo em recurso especial, não sendo admissível
 complementar ou inovar tal impugnação nas razões do agravo interno,
 que não inauguram nova instância de admissibilidade. A tentativa de
 suprir, apenas em sede de agravo interno, a deficiência de
 impugnação específica existente no agravo em recurso especial
 configura inovação recursal tardia, incompatível com o regime da
 preclusão consumativa, razão pela qual não afasta a aplicação da
 Súmula n. 182/STJ
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 881507e4bbfd85e3ad0ad60c45e43e2b956945721842033f84840c1dc1ff6caf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

