# Registro público: STJ — 3183054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152246/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1aa51928d7c3d3ea696210e5433ab51ee24917026027c5c31066f9a0ee1f696

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de
 impugnação específica de todos os óbices indicados na decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial.
 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou, entre
 outros, os óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e a incidência,
 por analogia, da Súmula 182 do STJ, por falta de impugnação
 específica. A parte agravante sustentou genericamente o
 preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso
 e debateu o mérito da controvérsia.
 3. A Presidência do Tribunal Superior não conheceu do agravo em
 recurso especial.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
 impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial; e (ii) saber se alegações genéricas e
 voltadas ao mérito, ou dirigidas apenas a parte dos óbices
 sumulares, atendem ao princípio da dialeticidade recursal.

### III. Razões de decidir

5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o
 dever de impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos
 os fundamentos da decisão agravada. A ausência de enfrentamento
 específico dos óbices de inadmissibilidade atrai a incidência, por
 analogia, da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento da insurgência
 (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
 6. A impugnação genérica aos óbices sumulares, sem cotejo analítico
 entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais,
 não satisfaz o requisito de impugnação específica, notadamente
 quando a parte se limita a afastar alguns óbices (Súmulas 7, 83 e
 211/STJ) e a discutir o mérito, deixando de enfrentar o fundamento
 autônomo relativo à Súmula 182/STJ.
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, o que exige a impugnação integral de seus
 fundamentos na via do agravo, sob pena de não conhecimento, conforme
 disciplina legal e regimental aplicável.
 8. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS.
 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de
 impugnação específica de todos os óbices indicados na decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial.
 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou, entre
 outros, os óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e a incidência,
 por analogia, da Súmula 182 do STJ, por falta de impugnação
 específica. A parte agravante sustentou genericamente o
 preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso
 e debateu o mérito da controvérsia.
 3. A Presidência do Tribunal Superior não conheceu do agravo em
 recurso especial.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
 impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial; e (ii) saber se alegações genéricas e
 voltadas ao mérito, ou dirigidas apenas a parte dos óbices
 sumulares, atendem ao princípio da dialeticidade recursal.
 III. Razões de decidir
 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o
 dever de impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos
 os fundamentos da decisão agravada. A ausência de enfrentamento
 específico dos óbices de inadmissibilidade atrai a incidência, por
 analogia, da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento da insurgência
 (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
 6. A impugnação genérica aos óbices sumulares, sem cotejo analítico
 entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais,
 não satisfaz o requisito de impugnação específica, notadamente
 quando a parte se limita a afastar alguns óbices (Súmulas 7, 83 e
 211/STJ) e a discutir o mérito, deixando de enfrentar o fundamento
 autônomo relativo à Súmula 182/STJ.
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, o que exige a impugnação integral de seus
 fundamentos na via do agravo, sob pena de não conhecimento, conforme
 disciplina legal e regimental aplicável.
 8. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
