# Registro público: STJ — 3155609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152247/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a77d32c241b9af7eb7487494d56f93c46ecd90dd7c81e318dbe82f2d70198d80

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial
 por intempestividade.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é
 apto a afastar a intempestividade do recurso especial, diante da
 manifestação extemporânea quanto à tempestividade, após intimação
 específica para tanto.

### III. Razões de decidir

3. O recurso especial é manifestamente intempestivo, pois interposto
 fora do prazo de 15 dias úteis, conforme os arts. 994, VI, 1.003, §
 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil, considerando
 as datas de intimação e de interposição.
 4. A comprovação de feriado local deve ser realizada no ato da
 interposição do recurso ou, no máximo, no prazo expressamente
 assinalado para tanto, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de
 Processo Civil.
 5. A tentativa de suprir a ausência de manifestação específica
 quanto ao lapso temporal apenas em sede de agravo interno não afasta
 o não conhecimento do recurso especial, em razão da preclusão.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. PRECLUSÃO. DECISÃO
 MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial
 por intempestividade.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é
 apto a afastar a intempestividade do recurso especial, diante da
 manifestação extemporânea quanto à tempestividade, após intimação
 específica para tanto.
 III. Razões de decidir
 3. O recurso especial é manifestamente intempestivo, pois interposto
 fora do prazo de 15 dias úteis, conforme os arts. 994, VI, 1.003, §
 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil, considerando
 as datas de intimação e de interposição.
 4. A comprovação de feriado local deve ser realizada no ato da
 interposição do recurso ou, no máximo, no prazo expressamente
 assinalado para tanto, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de
 Processo Civil.
 5. A tentativa de suprir a ausência de manifestação específica
 quanto ao lapso temporal apenas em sede de agravo interno não afasta
 o não conhecimento do recurso especial, em razão da preclusão.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
 Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
