{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":152248,"origem":"stj","sha256_origem":"5760061987ea4e1f50ddbde6ad950bd63ee0abc9e5d515ae822e5d680ce26ec3","registro_original":{"id_fonte":"1450036","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2226602","numero_registro":"202501399680","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA\n PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR\n FIDUCIANTE. NECESSIDADE. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS\n (SÚMULA 7/STJ).\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo interno interposto pelo Agravante contra\n decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado em\n ação de anulação de consolidação de propriedade em contrato de\n alienação fiduciária de bem imóvel, por alegada irregularidade na\n intimação do devedor para purgar a mora e na notificação da data de\n leilão extrajudicial.\n 2. Fato relevante. Discute-se a validade da intimação por edital e a\n necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da\n data do leilão, conforme a Lei nº 9.514/1997, após as alterações da\n Lei nº 13.465/2017.\n 3. As decisões anteriores. Pedido julgado improcedente em primeiro\n grau. Em apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso,\n declarando a nulidade da notificação extrajudicial e dos atos\n subsequentes, incluindo a consolidação da propriedade em favor do\n credor e a designação de leilão.\n 4. A decisão agravada. O recurso especial do Agravante foi\n inadmitido, permanecendo hígido o acórdão que reconheceu a nulidade\n do procedimento por ausência de esgotamento das diligências para\n intimação pessoal antes da notificação por edital.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. A questão em discussão consiste em saber se, no procedimento de\n alienação fiduciária de bem imóvel, é imprescindível a intimação\n pessoal do devedor fiduciante acerca da data do leilão\n extrajudicial, após a vigência da Lei nº 13.465/2017, e se é válida\n a notificação por edital sem o prévio esgotamento das tentativas de\n intimação pessoal.\n 6. A questão em discussão consiste também em saber se o exame da\n viabilidade da intimação por edital demanda reexame do conjunto\n fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial (Súmula\n 7/STJ), e se é aplicável, no caso, a multa do art. 1.021, § 4º, do\n CPC/2015.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 7. A partir da Lei nº 13.465/2017, a intimação pessoal do devedor\n fiduciante acerca da data do leilão extrajudicial, prevista na Lei\n nº 9.514/1997, tornou-se necessária, ainda que previamente intimado\n para purgar a mora; a dispensa somente é possível quando frustradas\n as tentativas de intimação pessoal, admitindo-se, então, a\n notificação por edital.\n 8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência\n consolidada, ao exigir o esgotamento dos meios para a intimação\n pessoal antes da notificação por edital, reconhecendo a nulidade do\n procedimento quando não observada essa exigência.\n 9. A aferição da suficiência das diligências realizadas para a\n intimação pessoal e da viabilidade da intimação por edital demanda\n reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso\n especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n IV. DISPOSITIVO\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6cd75d90164a3b93cd1751232347fb9289aca704fd753f58b7c2b7c16253440f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
