# Registro público: STJ — 2226602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5760061987ea4e1f50ddbde6ad950bd63ee0abc9e5d515ae822e5d680ce26ec3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto pelo Agravante contra
 decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado em
 ação de anulação de consolidação de propriedade em contrato de
 alienação fiduciária de bem imóvel, por alegada irregularidade na
 intimação do devedor para purgar a mora e na notificação da data de
 leilão extrajudicial.
 2. Fato relevante. Discute-se a validade da intimação por edital e a
 necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da
 data do leilão, conforme a Lei nº 9.514/1997, após as alterações da
 Lei nº 13.465/2017.
 3. As decisões anteriores. Pedido julgado improcedente em primeiro
 grau. Em apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso,
 declarando a nulidade da notificação extrajudicial e dos atos
 subsequentes, incluindo a consolidação da propriedade em favor do
 credor e a designação de leilão.
 4. A decisão agravada. O recurso especial do Agravante foi
 inadmitido, permanecendo hígido o acórdão que reconheceu a nulidade
 do procedimento por ausência de esgotamento das diligências para
 intimação pessoal antes da notificação por edital.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, no procedimento de
 alienação fiduciária de bem imóvel, é imprescindível a intimação
 pessoal do devedor fiduciante acerca da data do leilão
 extrajudicial, após a vigência da Lei nº 13.465/2017, e se é válida
 a notificação por edital sem o prévio esgotamento das tentativas de
 intimação pessoal.
 6. A questão em discussão consiste também em saber se o exame da
 viabilidade da intimação por edital demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial (Súmula
 7/STJ), e se é aplicável, no caso, a multa do art. 1.021, § 4º, do
 CPC/2015.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A partir da Lei nº 13.465/2017, a intimação pessoal do devedor
 fiduciante acerca da data do leilão extrajudicial, prevista na Lei
 nº 9.514/1997, tornou-se necessária, ainda que previamente intimado
 para purgar a mora; a dispensa somente é possível quando frustradas
 as tentativas de intimação pessoal, admitindo-se, então, a
 notificação por edital.
 8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
 consolidada, ao exigir o esgotamento dos meios para a intimação
 pessoal antes da notificação por edital, reconhecendo a nulidade do
 procedimento quando não observada essa exigência.
 9. A aferição da suficiência das diligências realizadas para a
 intimação pessoal e da viabilidade da intimação por edital demanda
 reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
 especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA
 PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR
 FIDUCIANTE. NECESSIDADE. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS
 (SÚMULA 7/STJ).
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto pelo Agravante contra
 decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado em
 ação de anulação de consolidação de propriedade em contrato de
 alienação fiduciária de bem imóvel, por alegada irregularidade na
 intimação do devedor para purgar a mora e na notificação da data de
 leilão extrajudicial.
 2. Fato relevante. Discute-se a validade da intimação por edital e a
 necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da
 data do leilão, conforme a Lei nº 9.514/1997, após as alterações da
 Lei nº 13.465/2017.
 3. As decisões anteriores. Pedido julgado improcedente em primeiro
 grau. Em apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso,
 declarando a nulidade da notificação extrajudicial e dos atos
 subsequentes, incluindo a consolidação da propriedade em favor do
 credor e a designação de leilão.
 4. A decisão agravada. O recurso especial do Agravante foi
 inadmitido, permanecendo hígido o acórdão que reconheceu a nulidade
 do procedimento por ausência de esgotamento das diligências para
 intimação pessoal antes da notificação por edital.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se, no procedimento de
 alienação fiduciária de bem imóvel, é imprescindível a intimação
 pessoal do devedor fiduciante acerca da data do leilão
 extrajudicial, após a vigência da Lei nº 13.465/2017, e se é válida
 a notificação por edital sem o prévio esgotamento das tentativas de
 intimação pessoal.
 6. A questão em discussão consiste também em saber se o exame da
 viabilidade da intimação por edital demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial (Súmula
 7/STJ), e se é aplicável, no caso, a multa do art. 1.021, § 4º, do
 CPC/2015.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. A partir da Lei nº 13.465/2017, a intimação pessoal do devedor
 fiduciante acerca da data do leilão extrajudicial, prevista na Lei
 nº 9.514/1997, tornou-se necessária, ainda que previamente intimado
 para purgar a mora; a dispensa somente é possível quando frustradas
 as tentativas de intimação pessoal, admitindo-se, então, a
 notificação por edital.
 8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
 consolidada, ao exigir o esgotamento dos meios para a intimação
 pessoal antes da notificação por edital, reconhecendo a nulidade do
 procedimento quando não observada essa exigência.
 9. A aferição da suficiência das diligências realizadas para a
 intimação pessoal e da viabilidade da intimação por edital demanda
 reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
 especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5760061987ea4e1f50ddbde6ad950bd63ee0abc9e5d515ae822e5d680ce26ec3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

