{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15225,"origem":"stj","sha256_origem":"738187b4a14897e945bf7f060774e50e35cf8b11db0dfcf8fd0ddc6fddcee62e","registro_original":{"id_fonte":"000829212","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1896526","numero_registro":"202001189316","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-10-26","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE\nTRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS -\nITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.\nHOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS\nTRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.\nDESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS\nE ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,\nno caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.\nII - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu\npara a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de\ntransmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual\nprioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar,\nteleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos\nprocedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a\nefetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da\nrazoável duração do processo.\nIII - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a\nessência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da\npartilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera\nadministrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo\nIV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto\nnão se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu\nlançamento para depois do encerramento do processo judicial,\nacautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por\nconseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco\ndeverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências,\nalém de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos\naos bens do espólio pelos herdeiros.\nV - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o\npagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e\nrendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a\nadjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.\nVI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do\nCPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte\ntese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha\nou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da\ncarta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do\nimposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado,\ntodavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às\nsuas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.\nVII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso\nespecial do Distrito Federal, fixando-se, nos termos do art. 256-Q,\ndo RISTJ, a seguinte tese repetitiva no TEMA 1074: \"No arrolamento\nsumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a\nexpedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se\ncondicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa\nmortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos\nrelativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts.\n659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão,\nHerman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e\nAssusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.\nDr. FLÁVIO JARDIM, pela parte RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL\nDr. LUIS CARLOS KOTHE HAGEMANN, pela parte INTERES.: ESTADO DO RIO\nGRANDE DO SUL\nDr. RAFAEL SOUZA DE BARROS, pela parte INTERES.: ESTADO DE SÃO\nPAULO.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art134","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art192","urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art143","urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art289","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art124","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art659_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art662_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00659 PAR:00002 ART:00662 PAR:00002 ART:01036","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00134 INC:00007 ART:00192","LEG:FED LEI:006015 ANO:1973\n*****  LRP-73    LEI DE REGISTROS PÚBLICOS\n        ART:00143 ART:00289","LEG:FED LEI:009503 ANO:1997\n*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO\n        ART:00124 INC:00008"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - ARROLAMENTO SUMÁRIO - ESPÓLIO - TRIBUTOS - QUITAÇÃO -\nHOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA - PRÉVIO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO\n- DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1704359>>-DF,\n         <<REsp 1751332>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1497714>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1723980>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1676354>>-DF,\n         <<REsp 1832054>>-DF","tema":"Tema Repetitivo 1074\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/70891cdd-e5eb-4b07-856a-5492e31bf1bd/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d87d3b642ea747bfffea2aeeb78ebe329dade013d222569d5ceff30e5e73682a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
