# Registro público: STJ — 1896526

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-26
- **Publicação:** 2022-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15225/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15225.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 738187b4a14897e945bf7f060774e50e35cf8b11db0dfcf8fd0ddc6fddcee62e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS -
ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS
TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS
E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu
para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de
transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual
prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar,
teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos
procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a
efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da
razoável duração do processo.
III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a
essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da
partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera
administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo
IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto
não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu
lançamento para depois do encerramento do processo judicial,
acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por
conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco
deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências,
além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos
aos bens do espólio pelos herdeiros.
V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o
pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e
rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a
adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte
tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha
ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da
carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do
imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado,
todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às
suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
especial do Distrito Federal, fixando-se, nos termos do art. 256-Q,
do RISTJ, a seguinte tese repetitiva no TEMA 1074: "No arrolamento
sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a
expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se
condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa
mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos
relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts.
659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e
Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Dr. FLÁVIO JARDIM, pela parte RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
Dr. LUIS CARLOS KOTHE HAGEMANN, pela parte INTERES.: ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Dr. RAFAEL SOUZA DE BARROS, pela parte INTERES.: ESTADO DE SÃO
PAULO.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art134, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art192, urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art143, urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art289, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art124, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art659_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art662_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - ARROLAMENTO SUMÁRIO - ESPÓLIO - TRIBUTOS - QUITAÇÃO -
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA - PRÉVIO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
- DESNECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1704359>>-DF,
         <<REsp 1751332>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1497714>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1723980>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1676354>>-DF,
         <<REsp 1832054>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00659 PAR:00002 ART:00662 PAR:00002 ART:01036
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00134 INC:00007 ART:00192
- LEG:FED LEI:006015 ANO:1973
*****  LRP-73    LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
        ART:00143 ART:00289
- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
        ART:00124 INC:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art134](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art134)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art192](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art192)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art143](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-12-31%3B6015%21art143)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art289](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-12-31%3B6015%21art289)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art124](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-23%3B9503%21art124)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art659_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art659_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art662_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art662_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2027972](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15226/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art143, urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art289, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art124, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art659_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art662_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1984429](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52592/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art659_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2225451](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138030/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art659_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
