{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":152251,"origem":"stj","sha256_origem":"dd27f75c517b606e11a2b44e8cd4a6a5585e07863e2d8ec8bf0aaf35bed2df77","registro_original":{"id_fonte":"1450039","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3156181","numero_registro":"202600059124","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO\n DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO\n PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de\n impugnação específica ao fundamento utilizado pelo Tribunal de\n origem para inadmitir o recurso especial, consistente na incidência\n da súmula 7/STJ.\n II. Questão em discussão\n 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso\n especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão\n de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) estabelecer se o\n agravo interno é apto a suprir eventual deficiência de fundamentação\n do agravo em recurso especial.\n III. Razões de decidir\n 3. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação\n específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da\n decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou mera\n reprodução de teses de mérito.\n 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui\n dispositivo único, de modo que a parte agravante deve infirmar todos\n os fundamentos utilizados para obstar o seguimento do recurso\n excepcional.\n 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à\n súmula 7 do STJ atrai a incidência, por analogia, da súmula 182/STJ.\n 6. A alegação genérica de que o óbice foi rebatido, sem delimitação\n da tese jurídica a ser analisada, não é suficiente para afastar o\n óbice da súmula 7 do STJ.\n 8. O momento processual adequado para impugnar integralmente os\n fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso\n especial, não sendo possível sanar a deficiência recursal\n posteriormente em agravo interno. Precedentes.\n 9. Inexistindo argumentos novos ou aptos a desconstituir os\n fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.\n IV. Dispositivo\n 10. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas\n Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"62c08c13c78e2347e3457618b892c5d1af6d647c4196a1c87c1bf6d4a1a0b316","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
