# Registro público: STJ — 2204648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50cc20cdae5590e2aeee9090fd51f9c62b50cc9547ea09626abf10d5aae3d847

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
 OCORRÊNCIA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DOS
 VÍCIOS APONTADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
 contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
 existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
 que o debate sobre a regularidade formal do título executivo, bem
 como sobre a correta distribuição do ônus da prova, quando
 vinculados à análise das circunstâncias específicas da lide,
 configura matéria de fato insuscetível de revisão pelo STJ, por
 incidir, diretamente, a vedação da Súmula 7.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
 no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
 resultado da demanda, é incabível na via eleita.
 Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
 OCORRÊNCIA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DOS
 VÍCIOS APONTADOS.
 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
 contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
 existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
 que o debate sobre a regularidade formal do título executivo, bem
 como sobre a correta distribuição do ônus da prova, quando
 vinculados à análise das circunstâncias específicas da lide,
 configura matéria de fato insuscetível de revisão pelo STJ, por
 incidir, diretamente, a vedação da Súmula 7.
 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
 no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
 resultado da demanda, é incabível na via eleita.
 Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
