# Registro público: STJ — 3074754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152254/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152254.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddfefeeaa3b37e81ff9e598b45dfd587a167a68a442a1023bdf0ab9ffcb72731

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, em demanda envolvendo seguro prestamista
 vinculado à cédula rural pignoratícia, na qual a seguradora buscava
 afastar a condenação ao pagamento de indenização securitária sob
 alegação de doença preexistente e má-fé do segurado no momento da
 contratação.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
 pode ser conhecido diante da necessidade de reexame do conjunto
 fático-probatório e de cláusulas contratuais para aferição da
 alegada má-fé do segurado; e (ii) estabelecer se restou devidamente
 demonstrado o dissídio jurisprudencial apto a autorizar o
 conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
 constitucional.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem conclui que não há prova cabal da má-fé do
 segurado no momento da contratação do seguro, consignando que tal
 circunstância não pode ser presumida e deve ser demonstrada pela
 seguradora, a quem incumbe o ônus probatório.
 4. A revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias acerca
 da inexistência de má-fé do segurado exige reexame do acervo
 fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial
 pela Súmula 7 do STJ.
 5. A controvérsia envolve interpretação de cláusulas da apólice
 securitária e do contrato celebrado entre as partes, circunstância
 que atrai a incidência da Súmula 5 do STJ.
 6. O recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da
 Constituição Federal exige demonstração analítica da similitude
 fática e da divergência interpretativa entre os julgados
 confrontados, requisito não observado pela recorrente.
 7. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do
 recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial quando a
 divergência alegada decorre de circunstâncias fáticas específicas de
 cada caso.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGADA DOENÇA
 PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO.
 NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
 DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, em demanda envolvendo seguro prestamista
 vinculado à cédula rural pignoratícia, na qual a seguradora buscava
 afastar a condenação ao pagamento de indenização securitária sob
 alegação de doença preexistente e má-fé do segurado no momento da
 contratação.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
 pode ser conhecido diante da necessidade de reexame do conjunto
 fático-probatório e de cláusulas contratuais para aferição da
 alegada má-fé do segurado; e (ii) estabelecer se restou devidamente
 demonstrado o dissídio jurisprudencial apto a autorizar o
 conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
 constitucional.
 III. Razões de decidir
 3. O Tribunal de origem conclui que não há prova cabal da má-fé do
 segurado no momento da contratação do seguro, consignando que tal
 circunstância não pode ser presumida e deve ser demonstrada pela
 seguradora, a quem incumbe o ônus probatório.
 4. A revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias acerca
 da inexistência de má-fé do segurado exige reexame do acervo
 fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial
 pela Súmula 7 do STJ.
 5. A controvérsia envolve interpretação de cláusulas da apólice
 securitária e do contrato celebrado entre as partes, circunstância
 que atrai a incidência da Súmula 5 do STJ.
 6. O recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da
 Constituição Federal exige demonstração analítica da similitude
 fática e da divergência interpretativa entre os julgados
 confrontados, requisito não observado pela recorrente.
 7. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do
 recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial quando a
 divergência alegada decorre de circunstâncias fáticas específicas de
 cada caso.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
