{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":152256,"origem":"stj","sha256_origem":"0dd15ad940aa19c413b6f37205ddda70b4b7e4dc7f569cfd52bedbe6cb860146","registro_original":{"id_fonte":"1450046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195589","numero_registro":"202202607972","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MODELO DE UTILIDADE.\n LICENÇA DE USO. AQUISIÇÃO E REVENDA DE PRODUTO PATENTEADO. SÚMULAS\n N. 5/STJ E 7/STJ.\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu do recurso especial manejado em ação declaratória de\n violação de propriedade industrial, em que o recorrente, titular do\n Modelo de Utilidade n. 8400847-4, sustenta que a aquisição e a\n revenda, pela recorrida, de produtos por ele protegidos\n configurariam contrafação, por ausência de autorização direta e por\n falta de averbação de contrato de licença de uso no INPI.\n 2. O Tribunal de origem reconheceu, com base em contrato de licença\n e em notas fiscais juntadas aos autos, que a licenciada estava\n autorizada a vender componentes do Modelo de Utilidade n. 8400847-4\n e que a recorrida adquiriu os produtos de forma lícita, razão pela\n qual a revenda se enquadra na hipótese de limitação ao direito de\n patente prevista no art. 43, IV, da Lei n. 9.279/1996.\n 3. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado\n em juízo e o acórdão recorrido apreciou suficientemente as alegações\n das partes de forma motivada, inexistindo omissão, contradição ou\n negativa de prestação jurisdicional.\n 4. A pretensão recursal de afastar a conclusão da instância\n ordinária de que a aquisição e a revenda dos produtos foram lícitas\n demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas\n contratuais, providências vedadas em recurso especial pelos óbices\n das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.\n 5. A transcrição, na decisão monocrática, de trechos do acórdão\n recorrido teve a finalidade de evidenciar que a conclusão do\n Tribunal de origem se baseou no conjunto fático-probatório, não\n representando julgamento de mérito.\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4f649704b1732ff47d152534b5dde20eb0a5263d5acbcfec26dc8f09c9d3a182","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
