# Registro público: STJ — 2195589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152256/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0dd15ad940aa19c413b6f37205ddda70b4b7e4dc7f569cfd52bedbe6cb860146

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MODELO DE UTILIDADE.
 LICENÇA DE USO. AQUISIÇÃO E REVENDA DE PRODUTO PATENTEADO. SÚMULAS
 N. 5/STJ E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial manejado em ação declaratória de
 violação de propriedade industrial, em que o recorrente, titular do
 Modelo de Utilidade n. 8400847-4, sustenta que a aquisição e a
 revenda, pela recorrida, de produtos por ele protegidos
 configurariam contrafação, por ausência de autorização direta e por
 falta de averbação de contrato de licença de uso no INPI.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu, com base em contrato de licença
 e em notas fiscais juntadas aos autos, que a licenciada estava
 autorizada a vender componentes do Modelo de Utilidade n. 8400847-4
 e que a recorrida adquiriu os produtos de forma lícita, razão pela
 qual a revenda se enquadra na hipótese de limitação ao direito de
 patente prevista no art. 43, IV, da Lei n. 9.279/1996.
- **Item 3 (texto oficial):** A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado
 em juízo e o acórdão recorrido apreciou suficientemente as alegações
 das partes de forma motivada, inexistindo omissão, contradição ou
 negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão recursal de afastar a conclusão da instância
 ordinária de que a aquisição e a revenda dos produtos foram lícitas
 demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas
 contratuais, providências vedadas em recurso especial pelos óbices
 das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A transcrição, na decisão monocrática, de trechos do acórdão
 recorrido teve a finalidade de evidenciar que a conclusão do
 Tribunal de origem se baseou no conjunto fático-probatório, não
 representando julgamento de mérito.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MODELO DE UTILIDADE.
 LICENÇA DE USO. AQUISIÇÃO E REVENDA DE PRODUTO PATENTEADO. SÚMULAS
 N. 5/STJ E 7/STJ.
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial manejado em ação declaratória de
 violação de propriedade industrial, em que o recorrente, titular do
 Modelo de Utilidade n. 8400847-4, sustenta que a aquisição e a
 revenda, pela recorrida, de produtos por ele protegidos
 configurariam contrafação, por ausência de autorização direta e por
 falta de averbação de contrato de licença de uso no INPI.
 2. O Tribunal de origem reconheceu, com base em contrato de licença
 e em notas fiscais juntadas aos autos, que a licenciada estava
 autorizada a vender componentes do Modelo de Utilidade n. 8400847-4
 e que a recorrida adquiriu os produtos de forma lícita, razão pela
 qual a revenda se enquadra na hipótese de limitação ao direito de
 patente prevista no art. 43, IV, da Lei n. 9.279/1996.
 3. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado
 em juízo e o acórdão recorrido apreciou suficientemente as alegações
 das partes de forma motivada, inexistindo omissão, contradição ou
 negativa de prestação jurisdicional.
 4. A pretensão recursal de afastar a conclusão da instância
 ordinária de que a aquisição e a revenda dos produtos foram lícitas
 demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas
 contratuais, providências vedadas em recurso especial pelos óbices
 das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
 5. A transcrição, na decisão monocrática, de trechos do acórdão
 recorrido teve a finalidade de evidenciar que a conclusão do
 Tribunal de origem se baseou no conjunto fático-probatório, não
 representando julgamento de mérito.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
