# Registro público: STJ — 3157018

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152259/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c8b5012f4cc23791695e316b56d0da89a5256654d347414ee0771d4f79cc2d7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art.
 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em demanda de indenização por
 lucros cessantes e danos morais decorrente de falha na prestação de
 serviços de informática.
 2. Parte autora permaneceu por 11 dias sem os serviços de TI
 contratados, ficando impedida de emitir notas fiscais e realizar
 faturamentos; reconhecidos lucros cessantes e afastados danos morais
 por inexistência de violação da honra objetiva da pessoa jurídica;
 valor dos lucros cessantes reajustado em embargos de declaração.
 3. O Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação para
 afastar danos morais e reconhecer lucros cessantes; decisão da
 Presidência do Tribunal Superior não conheceu do recurso especial
 por incidência das Súmulas 7, 83 e 518/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Discute-se se a interrupção dos serviços de TI por 11 dias, com
 impedimento de emissão de notas fiscais e faturamento, é suficiente,
 por si só, para caracterizar dano moral à pessoa jurídica, e se é
 possível afastar, no especial, a conclusão do tribunal de origem
 quanto à inexistência de abalo à honra objetiva.
 5. Debate-se também: (i) se incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ
 quanto à alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 6º,
 VI, do CDC, bem como quanto ao conhecimento pela alínea "c"; e (ii)
 se a distribuição dos ônus sucumbenciais e o reconhecimento de
 sucumbência recíproca podem ser revistos em recurso especial, à luz
 dos arts. 85, § 10, e 86 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A invocação de enunciado sumular como violação autônoma é
 inviável em recurso especial (Súmula 518/STJ); admitido apenas como
 reforço argumentativo em conjunto com dispositivos legais federais.
 7. O dano moral da pessoa jurídica não é presumível, exigindo prova
 de efetivo abalo à honra objetiva (imagem comercial ou crédito);
 inexistente demonstração nos autos, mantém-se o afastamento da
 indenização extrapatrimonial, sendo inviável o seu reexame ante o
 óbice constante da Súmula 7/STJ.
 8. Estando o acórdão estadual em consonância com a orientação
 consolidada do Tribunal Superior quanto à necessidade de prova do
 dano moral da pessoa jurídica, incide a Súmula 83/STJ, obstando o
 conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c".
 9. A análise da sucumbência recíproca e da proporção do decaimento
 de cada parte demanda revolvimento fático-probatório, inviável no
 especial (Súmula 7/STJ).
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. PESSOA JURÍDICA.
 DANO MORAL NÃO PRESUMÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DAS
 SÚMULAS 7 E 83/STJ.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art.
 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em demanda de indenização por
 lucros cessantes e danos morais decorrente de falha na prestação de
 serviços de informática.
 2. Parte autora permaneceu por 11 dias sem os serviços de TI
 contratados, ficando impedida de emitir notas fiscais e realizar
 faturamentos; reconhecidos lucros cessantes e afastados danos morais
 por inexistência de violação da honra objetiva da pessoa jurídica;
 valor dos lucros cessantes reajustado em embargos de declaração.
 3. O Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação para
 afastar danos morais e reconhecer lucros cessantes; decisão da
 Presidência do Tribunal Superior não conheceu do recurso especial
 por incidência das Súmulas 7, 83 e 518/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Discute-se se a interrupção dos serviços de TI por 11 dias, com
 impedimento de emissão de notas fiscais e faturamento, é suficiente,
 por si só, para caracterizar dano moral à pessoa jurídica, e se é
 possível afastar, no especial, a conclusão do tribunal de origem
 quanto à inexistência de abalo à honra objetiva.
 5. Debate-se também: (i) se incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ
 quanto à alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 6º,
 VI, do CDC, bem como quanto ao conhecimento pela alínea "c"; e (ii)
 se a distribuição dos ônus sucumbenciais e o reconhecimento de
 sucumbência recíproca podem ser revistos em recurso especial, à luz
 dos arts. 85, § 10, e 86 do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A invocação de enunciado sumular como violação autônoma é
 inviável em recurso especial (Súmula 518/STJ); admitido apenas como
 reforço argumentativo em conjunto com dispositivos legais federais.
 7. O dano moral da pessoa jurídica não é presumível, exigindo prova
 de efetivo abalo à honra objetiva (imagem comercial ou crédito);
 inexistente demonstração nos autos, mantém-se o afastamento da
 indenização extrapatrimonial, sendo inviável o seu reexame ante o
 óbice constante da Súmula 7/STJ.
 8. Estando o acórdão estadual em consonância com a orientação
 consolidada do Tribunal Superior quanto à necessidade de prova do
 dano moral da pessoa jurídica, incide a Súmula 83/STJ, obstando o
 conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c".
 9. A análise da sucumbência recíproca e da proporção do decaimento
 de cada parte demanda revolvimento fático-probatório, inviável no
 especial (Súmula 7/STJ).
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
