# Registro público: STJ — 3118141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152292/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152292.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4770edad7f5e000e06a076b348f7f83fd721e845c8777aafa4d1503e8c99b1c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1450102
- **Número de registro na fonte:** 202504670081
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda na qual
 o acórdão de origem manteve a deserção da apelação por ausência de
 preparo, após indeferimento da gratuidade de justiça e intimações
 para comprovação de hipossuficiência, bem como aplicou multa do art.
 1.026, § 2º, do CPC aos embargos de declaração por caráter
 protelatório.
 2. A agravante sustenta violação aos arts. 80, II, 290 e 1.026, §
 2º, do CPC e afirma que as controvérsias seriam de direito, sem
 necessidade de revolvimento fático, pleiteando o afastamento da
 Súmula 7/STJ.
 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por óbice da
 Súmula 7/STJ e considerou prejudicada a análise pela alínea c do
 art. 105, III, da CF.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do
 recurso especial é obstado pela necessidade de reexame do conjunto
 fático-probatório quanto: (i) à deserção da apelação, diante da
 ausência de preparo após intimações e indeferimento da gratuidade; e
 (ii) ao caráter protelatório dos embargos de declaração que
 ensejaram a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, o que atrai a Súmula
 7/STJ e prejudica a análise da divergência jurisprudencial pela
 alínea c do art. 105, III, da CF.

### III. Razões de decidir

5. A controvérsia veiculada demanda o revolvimento do acervo
 fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem quanto à ausência
 de preparo recursal e à caracterização do intuito protelatório dos
 embargos de declaração, incidindo a Súmula 7/STJ e inviabilizando o
 conhecimento do recurso especial.
 6. A revisão da conclusão sobre a imposição da multa do art. 1.026,
 § 2º, do CPC pressupõe reexame de fatos e provas, igualmente vedado
 em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 7. Incidente o óbice da Súmula 7/STJ na pretensão pela alínea a,
 resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea
 c do art. 105, III, da CF sobre o mesmo tema.
 8. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ E
 PREJUDICIALIDADE DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO
 CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda na qual
 o acórdão de origem manteve a deserção da apelação por ausência de
 preparo, após indeferimento da gratuidade de justiça e intimações
 para comprovação de hipossuficiência, bem como aplicou multa do art.
 1.026, § 2º, do CPC aos embargos de declaração por caráter
 protelatório.
 2. A agravante sustenta violação aos arts. 80, II, 290 e 1.026, §
 2º, do CPC e afirma que as controvérsias seriam de direito, sem
 necessidade de revolvimento fático, pleiteando o afastamento da
 Súmula 7/STJ.
 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por óbice da
 Súmula 7/STJ e considerou prejudicada a análise pela alínea c do
 art. 105, III, da CF.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do
 recurso especial é obstado pela necessidade de reexame do conjunto
 fático-probatório quanto: (i) à deserção da apelação, diante da
 ausência de preparo após intimações e indeferimento da gratuidade; e
 (ii) ao caráter protelatório dos embargos de declaração que
 ensejaram a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, o que atrai a Súmula
 7/STJ e prejudica a análise da divergência jurisprudencial pela
 alínea c do art. 105, III, da CF.
 III. Razões de decidir
 5. A controvérsia veiculada demanda o revolvimento do acervo
 fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem quanto à ausência
 de preparo recursal e à caracterização do intuito protelatório dos
 embargos de declaração, incidindo a Súmula 7/STJ e inviabilizando o
 conhecimento do recurso especial.
 6. A revisão da conclusão sobre a imposição da multa do art. 1.026,
 § 2º, do CPC pressupõe reexame de fatos e provas, igualmente vedado
 em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 7. Incidente o óbice da Súmula 7/STJ na pretensão pela alínea a,
 resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea
 c do art. 105, III, da CF sobre o mesmo tema.
 8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 4770edad7f5e000e06a076b348f7f83fd721e845c8777aafa4d1503e8c99b1c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3118141 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4770edad7f5e000e06a076b348f7f83fd721e845c8777aafa4d1503e8c99b1c6
- **SHA-256 do comentário:** b95584dd22a5ab766231e3d3ca00ccc4e6a92d317c60c8b5ec67a5acbd9c90ba
