# Registro público: STJ — 3136696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152298/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42447882650978299c653cd48d2006e23ba44390d19366f8ea8df2629311eb49

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1450114
- **Número de registro na fonte:** 202504996274
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
 (incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e ausência de afronta ao art.
 1.022 do CPC).
 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento
 e provimento do recurso; agravada, intimada nos termos do art.
 1.021, § 2º, do CPC, refuta a existência de elementos aptos à
 alteração do julgado.
 3. Inadmissão do agravo em recurso especial por não impugnação
 específica de fundamento autônomo (Súmula 83/STJ) e manutenção da
 decisão monocrática nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e do
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em
 recurso especial, à luz das regras do art. 932, III, do CPC e do
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de
 suprir, apenas nas razões do agravo interno, a deficiência de
 impugnação específica configurada no agravo em recurso especial é
 possível ou se está vedada pela preclusão consumativa.

### III. Razões de decidir

6. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), porém
 as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada,
 que devem ser mantidos.
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e exige impugnação integral de todos os seus
 fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ, conforme orientação consolidada da
 Corte Especial.
 8. Impõe-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações
 genéricas ou voltadas ao mérito não suprem o ônus recursal,
 incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
 9. No caso, o agravante não impugnou, de modo específico e
 suficiente, fundamento autônomo relacionado à incidência da Súmula
 83/STJ, limitando-se a afirmar genericamente o atendimento dos
 requisitos, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.
 10. A deficiência de impugnação específica verificada no agravo em
 recurso especial não pode ser suprida posteriormente nas razões do
 agravo interno, por configurar inovação recursal e por força da
 preclusão consumativa.
 11. É legítima a atuação monocrática do relator para negar
 conhecimento ou provimento quando houver jurisprudência consolidada
 (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ).
 IV. Dispositivo
 12. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
 (incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e ausência de afronta ao art.
 1.022 do CPC).
 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento
 e provimento do recurso; agravada, intimada nos termos do art.
 1.021, § 2º, do CPC, refuta a existência de elementos aptos à
 alteração do julgado.
 3. Inadmissão do agravo em recurso especial por não impugnação
 específica de fundamento autônomo (Súmula 83/STJ) e manutenção da
 decisão monocrática nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e do
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em
 recurso especial, à luz das regras do art. 932, III, do CPC e do
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de
 suprir, apenas nas razões do agravo interno, a deficiência de
 impugnação específica configurada no agravo em recurso especial é
 possível ou se está vedada pela preclusão consumativa.
 III. Razões de decidir
 6. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), porém
 as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada,
 que devem ser mantidos.
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e exige impugnação integral de todos os seus
 fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ, conforme orientação consolidada da
 Corte Especial.
 8. Impõe-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações
 genéricas ou voltadas ao mérito não suprem o ônus recursal,
 incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
 9. No caso, o agravante não impugnou, de modo específico e
 suficiente, fundamento autônomo relacionado à incidência da Súmula
 83/STJ, limitando-se a afirmar genericamente o atendimento dos
 requisitos, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.
 10. A deficiência de impugnação específica verificada no agravo em
 recurso especial não pode ser suprida posteriormente nas razões do
 agravo interno, por configurar inovação recursal e por força da
 preclusão consumativa.
 11. É legítima a atuação monocrática do relator para negar
 conhecimento ou provimento quando houver jurisprudência consolidada
 (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ).
 IV. Dispositivo
 12. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 42447882650978299c653cd48d2006e23ba44390d19366f8ea8df2629311eb49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3136696 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 42447882650978299c653cd48d2006e23ba44390d19366f8ea8df2629311eb49
- **SHA-256 do comentário:** 6b029325599cdfece7c6206017ef52ccba0d54f61a2f87880b01ff100a4a61cf
