# Registro público: STJ — 1835077

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1523/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75b9180e9c4ba38cff4bb134baa6967986d650306490b07b3244e80af274f472

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000815878
- **Número de registro na fonte:** 202100357712
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA  -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
PARTE AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte no
sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de
indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo
presumido o prejuízo do promitente comprador. Incidência da Súmula
83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o
simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano
moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de
ensejar o sofrimento psicológico.
2.1. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou
expressamente estar comprovada a aflição suportada pelo comprador e
assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da
construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na
entrega do imóvel.
2.2. Rever o entendimento do acórdão impugnado implicaria o reexame
fático-probatório e a interpretação das cláusulas do contrato
entabulado entre as partes, procedimento inadmissível no âmbito do
recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA  -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
PARTE AUTORA.
1. Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte no
sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de
indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo
presumido o prejuízo do promitente comprador. Incidência da Súmula
83 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o
simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano
moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de
ensejar o sofrimento psicológico.
2.1. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou
expressamente estar comprovada a aflição suportada pelo comprador e
assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da
construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na
entrega do imóvel.
2.2. Rever o entendimento do acórdão impugnado implicaria o reexame
fático-probatório e a interpretação das cláusulas do contrato
entabulado entre as partes, procedimento inadmissível no âmbito do
recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL - SÚMULA 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1736900>>-MT,
         <<AgInt no REsp 1848775>>-RO,
         <<AgInt no REsp 1886237>>-SP
(INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - LUCROS
CESSANTES PRESUMIDOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1813470>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1482593>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 75b9180e9c4ba38cff4bb134baa6967986d650306490b07b3244e80af274f472
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1835077 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 75b9180e9c4ba38cff4bb134baa6967986d650306490b07b3244e80af274f472
- **SHA-256 do comentário:** 03a9dc6df60bbd632e0d93d9d83f5267c32a5cb3ebbbc5dd357d522969347a16
