{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15230,"origem":"stj","sha256_origem":"a2a423764f62933c9ecc896c27171280cc154901cefdb6824adfd1e965224bbc","registro_original":{"id_fonte":"000829217","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1954503","numero_registro":"202102539340","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-10-26","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA APRECIADA SOB\nRITO REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GOZO DE FÉRIAS SEGUINTES\nNO MESMO ANO CIVIL E DENTRO DO LAPSO TEMPORAL AQUISITIVO EM CURSO\nAPÓS EXERCÍCIO DE DOZE MESES E USUFRUTO DO PRIMEIRO PERÍODO.\nPOSSIBILIDADE.\n1. Cinge-se a controvérsia a analisar \"a possibilidade - ou não - de\no servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após\ncumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as\nférias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo\nainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990\".\n2. O tema apreciado no julgamento repetitivo não é daqueles que\nexigem a formulação de uma tese absolutamente estreante,\nvanguardista, ou marcada por ineditismo de fundamentação. Muito pelo\ncontrário, ele diz respeito a um ponto que já vem sendo até mesmo\nobjeto de prática pelas unidades gestoras de recursos humanos por\ntodo o País.\n3. Essa condução administrativa plácida no tópico decorre, também,\nda circunstância de que, em uníssono, os dois órgãos fracionários do\nSuperior Tribunal de Justiça, responsáveis pelo controle de\nlegalidade acerca do direito público, têm emitido a conclusão, em\ninterpretação ao art. 77 da Lei 8.112/1990, de que \"a restrição\ntemporal fica limitada ao primeiro período aquisitivo de férias, ou\nseja, quando do ingresso no serviço público, de sorte que, uma vez\ncumprido o período, a restrição não se aplica aos ciclos\nsubsequentes, podendo, inclusive, haver gozo de dois períodos de\nférias dentro de um mesmo ano civil\".\n4. Os julgados lançados nesse tópico têm sido apreciados por uma\ncomposição turmária que representa, em essência, a composição atual.\nNão há substancial alteração na composição desta Primeira Seção que\nvenha a inspirar ou sugerir alguma mudança de entendimento sobre a\nquestão.\n5. Noutras palavras, os julgados ilustrativos estão atrelados à\ncompreensão jurídico-científica atual, vigente e em constante\naplicação, demandando apenas a autoridade interpretativa que as\nsoluções repetitivas carregam.\n6. Recurso especial do ente republicano conhecido e desprovido, com\na fixação da tese de que \"é possível ao servidor que já usufruiu o\nprimeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze)\nmeses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil,\ndentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do\nart. 77 da Lei 8.112/1990\".","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial da União, fixando-se, nos termos do\nart. 256-Q do RISTJ, a seguinte tese repetitiva, no Tema 1.135: \"é\npossível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias,\napós cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir\nas férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo\nainda em curso, nos termos do § 1° do art. 77 da Lei 8.112/1990\",\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa\ne Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art77_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00077 PAR:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - FÉRIAS - GOZO DE DOIS PERÍODOS\nNO MESMO ANO - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO TEMPORAL RESTRITA AO\nPRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1901184>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1896766>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1881881>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1946243>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1926329>>-PE,\n         <<REsp 1421612>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1949107>>-PB","tema":"Tema Repetitivo 1135\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/70891cdd-e5eb-4b07-856a-5492e31bf1bd/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"885b3c30c3977641e270ab486a0ef758a4e76efce7111532244ad0b30215b8bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
