# Registro público: STJ — 1954503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-26
- **Publicação:** 2022-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15230/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15230.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2a423764f62933c9ecc896c27171280cc154901cefdb6824adfd1e965224bbc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA APRECIADA SOB
RITO REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GOZO DE FÉRIAS SEGUINTES
NO MESMO ANO CIVIL E DENTRO DO LAPSO TEMPORAL AQUISITIVO EM CURSO
APÓS EXERCÍCIO DE DOZE MESES E USUFRUTO DO PRIMEIRO PERÍODO.
POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a analisar "a possibilidade - ou não - de
o servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após
cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as
férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo
ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990".
- **Item 2 (texto oficial):** O tema apreciado no julgamento repetitivo não é daqueles que
exigem a formulação de uma tese absolutamente estreante,
vanguardista, ou marcada por ineditismo de fundamentação. Muito pelo
contrário, ele diz respeito a um ponto que já vem sendo até mesmo
objeto de prática pelas unidades gestoras de recursos humanos por
todo o País.
- **Item 3 (texto oficial):** Essa condução administrativa plácida no tópico decorre, também,
da circunstância de que, em uníssono, os dois órgãos fracionários do
Superior Tribunal de Justiça, responsáveis pelo controle de
legalidade acerca do direito público, têm emitido a conclusão, em
interpretação ao art. 77 da Lei 8.112/1990, de que "a restrição
temporal fica limitada ao primeiro período aquisitivo de férias, ou
seja, quando do ingresso no serviço público, de sorte que, uma vez
cumprido o período, a restrição não se aplica aos ciclos
subsequentes, podendo, inclusive, haver gozo de dois períodos de
férias dentro de um mesmo ano civil".
- **Item 4 (texto oficial):** Os julgados lançados nesse tópico têm sido apreciados por uma
composição turmária que representa, em essência, a composição atual.
Não há substancial alteração na composição desta Primeira Seção que
venha a inspirar ou sugerir alguma mudança de entendimento sobre a
questão.
- **Item 5 (texto oficial):** Noutras palavras, os julgados ilustrativos estão atrelados à
compreensão jurídico-científica atual, vigente e em constante
aplicação, demandando apenas a autoridade interpretativa que as
soluções repetitivas carregam.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial do ente republicano conhecido e desprovido, com
a fixação da tese de que "é possível ao servidor que já usufruiu o
primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze)
meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil,
dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do
art. 77 da Lei 8.112/1990".

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA APRECIADA SOB
RITO REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GOZO DE FÉRIAS SEGUINTES
NO MESMO ANO CIVIL E DENTRO DO LAPSO TEMPORAL AQUISITIVO EM CURSO
APÓS EXERCÍCIO DE DOZE MESES E USUFRUTO DO PRIMEIRO PERÍODO.
POSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a analisar "a possibilidade - ou não - de
o servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após
cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as
férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo
ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990".
2. O tema apreciado no julgamento repetitivo não é daqueles que
exigem a formulação de uma tese absolutamente estreante,
vanguardista, ou marcada por ineditismo de fundamentação. Muito pelo
contrário, ele diz respeito a um ponto que já vem sendo até mesmo
objeto de prática pelas unidades gestoras de recursos humanos por
todo o País.
3. Essa condução administrativa plácida no tópico decorre, também,
da circunstância de que, em uníssono, os dois órgãos fracionários do
Superior Tribunal de Justiça, responsáveis pelo controle de
legalidade acerca do direito público, têm emitido a conclusão, em
interpretação ao art. 77 da Lei 8.112/1990, de que "a restrição
temporal fica limitada ao primeiro período aquisitivo de férias, ou
seja, quando do ingresso no serviço público, de sorte que, uma vez
cumprido o período, a restrição não se aplica aos ciclos
subsequentes, podendo, inclusive, haver gozo de dois períodos de
férias dentro de um mesmo ano civil".
4. Os julgados lançados nesse tópico têm sido apreciados por uma
composição turmária que representa, em essência, a composição atual.
Não há substancial alteração na composição desta Primeira Seção que
venha a inspirar ou sugerir alguma mudança de entendimento sobre a
questão.
5. Noutras palavras, os julgados ilustrativos estão atrelados à
compreensão jurídico-científica atual, vigente e em constante
aplicação, demandando apenas a autoridade interpretativa que as
soluções repetitivas carregam.
6. Recurso especial do ente republicano conhecido e desprovido, com
a fixação da tese de que "é possível ao servidor que já usufruiu o
primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze)
meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil,
dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do
art. 77 da Lei 8.112/1990".

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial da União, fixando-se, nos termos do
art. 256-Q do RISTJ, a seguinte tese repetitiva, no Tema 1.135: "é
possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias,
após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir
as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo
ainda em curso, nos termos do § 1° do art. 77 da Lei 8.112/1990",
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art77_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - FÉRIAS - GOZO DE DOIS PERÍODOS
NO MESMO ANO - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO TEMPORAL RESTRITA AO
PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1901184>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1896766>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1881881>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1946243>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1926329>>-PE,
         <<REsp 1421612>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1949107>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00077 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art77_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art77_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1908022](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15229/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art77_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
- [STJ — 1953174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37533/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art77_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1907638](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15228/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art77_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
