# Registro público: STJ — 1987416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152306/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59670580b8ab5f8042df19a385bdfa6c0603f818b734fe07ee27cf8c04992b15

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO NA LISTA DE CREDORES. INCLUSÃO NO
 PLANO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
 SUSPENSÃO INCABÍVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O crédito incluído no processo de recuperação e no plano de
 recuperação implica sua novação, conduzindo a extinção da execução
 individual. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ é no sentido de a aprovação e a
 homologação do plano de recuperação judicial promovem a novação das
 dívidas derivadas de créditos concursais, habilitados ou não,
 impondo, por consequência, a extinção das execuções em curso em face
 da empresa recuperanda. Precedentes" (AgInt no AREsp n.
 2.965.286/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN
 de 20/3/2026).
- **Item 3 (texto oficial):** A particularidade de que a natureza concursal ou extraconcursal
 do crédito ainda está em debate no juízo recuperação não socorre a
 credora para fins de obter a mera suspensão da execução. Primeiro
 porque o crédito já foi habilitado e incluído no plano de
 soerguimento aprovado, militando presunção relativa de sua sujeição
 aos seus efeitos, os quais somente não subsistirão caso advenha
 decisão definitiva em sentido contrário, o que não ocorreu até o
 momento.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, quando do ajuizamento do feito executivo a agravante já
 estava ciente não só do processo recuperacional e de seu
 deferimento, como já teria decisão contrária à sua pretensão na
 classificação do crédito como extraconcursal, visto que sua
 impugnação foi julgada improcedente pelo juízo competente. Permitir
 a suspensão pela alegada prejudicialidade, além de evidenciar forma
 oblíqua de a agravante suplantar o entendimento jurisprudencial que
 reitera o dever de extinção das execuções, seria autorizar que ela
 se beneficiasse da própria torpeza.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO NA LISTA DE CREDORES. INCLUSÃO NO
 PLANO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
 SUSPENSÃO INCABÍVEL.
 1. O crédito incluído no processo de recuperação e no plano de
 recuperação implica sua novação, conduzindo a extinção da execução
 individual. Precedentes.
 2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de a aprovação e a
 homologação do plano de recuperação judicial promovem a novação das
 dívidas derivadas de créditos concursais, habilitados ou não,
 impondo, por consequência, a extinção das execuções em curso em face
 da empresa recuperanda. Precedentes" (AgInt no AREsp n.
 2.965.286/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN
 de 20/3/2026).
 3. A particularidade de que a natureza concursal ou extraconcursal
 do crédito ainda está em debate no juízo recuperação não socorre a
 credora para fins de obter a mera suspensão da execução. Primeiro
 porque o crédito já foi habilitado e incluído no plano de
 soerguimento aprovado, militando presunção relativa de sua sujeição
 aos seus efeitos, os quais somente não subsistirão caso advenha
 decisão definitiva em sentido contrário, o que não ocorreu até o
 momento.
 4. Ademais, quando do ajuizamento do feito executivo a agravante já
 estava ciente não só do processo recuperacional e de seu
 deferimento, como já teria decisão contrária à sua pretensão na
 classificação do crédito como extraconcursal, visto que sua
 impugnação foi julgada improcedente pelo juízo competente. Permitir
 a suspensão pela alegada prejudicialidade, além de evidenciar forma
 oblíqua de a agravante suplantar o entendimento jurisprudencial que
 reitera o dever de extinção das execuções, seria autorizar que ela
 se beneficiasse da própria torpeza.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
